TJRN - 0801752-22.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801752-22.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GRACILEIDE DE OLIVEIRA, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o demandado seja compelido a adequar o seu enquadramento funcional e pagar valores retroativos de diferenças remuneratórias.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora que é professora da rede municipal de Parnamirim, tendo ingressado no quadro de servidores do referido ente em 30 de junho de 2000, o que lhe garantiria o direito a ser enquadrada na Classe “J” do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, com os respectivos efeitos financeiros.
De logo, passo à análise da prejudicial suscitada pelo réu em sua defesa.
Neste ponto, quanto à pretensa ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, tenho que não merece acolhimento. É que tem prevalecido nas Turmas Recursais deste E.
Tribunal o entendimento de que não é necessário prévio requerimento administrativo para demanda de progressão funcional na via judicial, vez que a inércia da Administração, por si só, já é considerada uma resistência1.
Isto posto, passo ao mérito.
Pois bem, impende destacar que a Lei Complementar 59, de 12 de julho de 2012, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, portanto, a situação funcional da parte demandante.
Dos artigos 10 e 11 da sobredita lei, verifica-se que a estrutura de organização da carreira de magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, sendo estruturada em quatro diferentes níveis e dez classes de A a J.
A respeito da evolução de classe, disciplina a LC 59/2012: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (destaques acrescidos) A partir da interpretação desse dispositivo, conclui-se que as promoções da Classe “B” em diante ocorrem a cada 3 (três) anos, caso o docente seja aprovado nas avaliações de desempenho anuais; todavia, não realizadas as referidas avaliações, as promoções em questão ocorrem automaticamente a cada 2 (dois) anos.
No caso em tela, tendo a autora entrado em exercício em 30/06/2000, conforme ficha funcional de ID. 141793011, e inexistindo prova por parte do réu quanto à realização das avaliações de desempenho, fez jus a docente à ascensão às classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” a partir de 30/06/2003, 30/06/2005, 30/06/2007, 30/06/2009, 30/06/2011, 30/06/2013, 30/06/2015, 30/06/2017, 30/06/2019 e 30/06/2021, respectivamente.
Em arremate, a análise dos documentos demonstra que a parte autora atualmente está no Nível 2, Classe “J”, apenas tendo tido essa progressão em 01/03/2023, o que revela que o seu enquadramento funcional está em descompasso com a lei de regência da carreira, de modo que deve o réu ser compelido a pagar os valores retroativos.
Neste ponto, convém frisar que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos na lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores de seu quadro.
Desse modo, ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do réu, a teor do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, é imperiosa a procedência do pedido inicial quanto à reclassificação e o pagamento das diferenças remuneratórias.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à evolução da autora à classe “J” a partir de 30/06/2021, devendo o referido ente pagar as diferenças remuneratórias devidas entre o que foi adimplido e o que era devido à parte requerente, com reflexos financeiros no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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