TJRN - 0800798-56.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800798-56.2025.8.20.5162 Polo ativo CRISPHALYNE FERNANDES BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO RECURSO INOMINADO N° 0800798-56.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: CRISPHALYNE FERNANDES BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR DOCUMENTO.
INÉRCIA AUTORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E DO ART. 2º DA LEI 9.099/95.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA ACOMPANHAR A INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSANE PEIXOTO NORONHA, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
Sem delongas, verifica-se nos autos, consoante petição juntada no ID 147161925, que a parte autora não emendou, a contento, a petição inicial no sentido de atender a diligência determinada no despacho de ID 146368222.
Isso porque a requerente não juntou aos autos extrato de negativação DIRETAMENTE do SPC/SERASA ou de outra instituição oficial ou, ainda, comprovante de negativação ORIGINAL emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), considerando que no extrato/consulta juntado ao ID 146365826 não há o código de autenticidade que confere validade ao documento.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 1 de abril de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação, por inépcia da inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
No caso em tela, tenho que não merece reforma a sentença de primeiro grau.
Isso porque, apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não justificou a divergência na documentação, limitando-se a afirmar a validade dos extratos.
Logo, na hipótese de haver intimação da parte para juntar aos autos documento necessário a demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC), mas, após o transcurso do prazo concedido, permanece inerte, cabe a extinção do feito, com base nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC, harmonizando-os com os princípios encartados no art. 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR DOCUMENTO.
INÉRCIA AUTORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E DO ART.2º DA LEI 9.099/95.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA ACOMPANHAR A INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-13.2024.8.20.5123, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815299-81.2023.8.20.5001 RECORRENTE: LAERTON BERNARDINO DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815299-81.2023.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Pelo exposto, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800798-56.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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