TJRN - 0811178-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811178-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
06/08/2025 21:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LIVY SAAVEDRA SOUSA PAIVA MARIANO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LIVY SAAVEDRA SOUSA PAIVA MARIANO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOGO THALES PAIVA MARIANO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DIOGO THALES PAIVA MARIANO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DIOGO THALES PAIVA MARIANO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0811178-07.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por D.
T.
P.
M.
O. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, na ação n. 0811973-21.2025.8.20.5106 fixou alimentos provisórios no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias em favor de sua filha L.
S.
S.
P.
M de O, representada pela mãe A.
L. de S.
M.
Recorre desse julgado alegando que reconhece a obrigação de sustento, todavia, não possui meios financeiros para arcar com o percentual da pensão alimentícia fixado sem lastro probatório algum.
Discorre que a sua renda mensal é, em média, R$ 8.952,07 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) e que a alimentanda afirma necessitar de alimentos na valia de R$ 7.504,03 (sete mil, quinhentos e quatro reais e três centavos).
Queixa-se de que a filha adolescente de 16 anos não estuda e sequer foi fixada a guarda dela.
Relata que sua renda mensal está totalmente comprometida devido a empréstimos consignados realizados pela genitora da alimentanda no período que ele estava viajando a trabalho, recebendo em sua conta bancária em torno de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) após descontos.
Pede a suspensão dos efeitos da decisão ou que sejam fixados os alimentos provisórios fixados no valor de 10% (dez) por cento dos vencimentos brutos e vantagens, conforme requerido no processo 0801410-44.2025.8.20.5113.
Pugna, em paralelo, que seja determinada a reunião dos processos n. 0811973-21.2025.8.20.5106 e n. 0801410-44.2025.8.20.5113.
Intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC/2015, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, acostando três extratos bancários recentes, notas de despesas, Declaração de Imposto de Renda e outros documentos que demonstrem, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento de seu pedido, o agravante acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pela parte requerente, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em exame, o recorrente pediu a gratuidade da justiça e foi chamado a trazer ao processo, no prazo de cinco dias, documentos para demonstrar a situação de penúria alegada.
Na oportunidade, acostou três contracheques da empresa Transpetro – Petrobras Transporte S.A referentes aos meses de abril/maio e junho/2025 demonstrando os valores brutos e líquidos que recebe pela execução de atividades de Marítimo.
Em junho de 2025, o recorrente comprovou uma renda de R$ 8.775,50 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos)que após seis descontos de empréstimos consignados, adiantamento salarial e mais cinco descontos distintos, recebeu a quantia líquida de R$ 176,57 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos)[id n. 32202560 - Pág. 6].
Portanto, compreendo que na propositura do presente recurso o agravante demonstrou sua incapacidade financeira, razão pela qual concedo a ele a gratuidade da justiça isentando-o da obrigação de recolher o preparo recursal do presente agravo de instrumento.
Assim, a princípio, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Pois bem, o recorrente pretende sobrestar os efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias em favor da filha adolescente L.
S.
S.
P.
M de O. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo da agravante, pois ausente a probabilidade de êxito do recurso.
Em que pesem os argumentos recursais, o fato é que as provas acostadas não são suficientes para demonstrar, a priori, a incapacidade de pagar os alimentos na extensão fixada na origem.
De fato, pelo que se extrai das informações dos contracheques apresentados pelo recorrente, estes demonstram que a soldada básica (salário básico) do agravante é de R$ 3.569,14 (rês mil quinhentos e sessenta e nove reais e catorze centavos).
Referidos proventos sofrem variações para maior a depender das horas extras, indenização antecipada de embarcação, adicional noturno etc. que ele faça, havendo meses que o recorrente recebe uma quantia de R$ 8.952,07 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) e outro no valor de R$ 19.097,75 (dezenove mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Pelo menos agora, tenho que a decisão se mostra adequada, pois, embora seja certo que o dever de sustento dos filhos é comum a ambos os genitores, a varoa não exerce atividade laboral e o alimentante possui meios de aumentar os seus provimentos mensais para assistir a filha comum.
Ademais, a instrução processual está na sua fase inicial, inexistindo elementos suficientes, pelo menos nessa fase inicial de análise dos fatos, que conduzam à conclusão de que o alimentante não possua meios para sustentar a filha na extensão fixada pelo Juízo.
A seu turno, a alimentanda, por sua genitora, tem a obrigação de comprovar a necessidade de alimentos na extensão alegada, acostando aos autos documentos que comprovem as despesas que afirma realizar para sobreviver.
Assim, por enquanto e por cautela, a decisão recorrida deve ser mantida na forma proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão conforme proferida até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811178-07.2025.8.20.0000 DESPACHO Ao agravante foi negada a gratuidade da justiça na origem e, apesar de permitido o parcelamento das custas, vejo que ele as recolheu integralmente no dia 10.06.2025.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC/2015, intimo o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, acostando três extratos bancários recentes, notas de despesas, Declaração de Imposto de Renda e outros documentos que demonstrem, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
07/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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