TJRN - 0802826-77.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0802826-77.2025.8.20.5103 Mod. 04.01.001 CERTIDÃO 1) CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a CARTA POSTAL enviada à parte ré/executada foi devolvida com a anotação “desconhecido”. 2) Que, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para que indique novo endereço ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Que, após a manifestação da parte autora/exequente ou o decurso do prazo estabelecido, os autos serão encaminhados ao Setor II para expedição de nova carta postal, caso informado novo endereço.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA Servidor(a) de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 -
23/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:34
Juntada de termo
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12/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802826-77.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOP GLAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 31/10/2025 10:00.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 9 de julho de 2025.
GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/10/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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09/07/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 10:31
Recebidos os autos.
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09/07/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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09/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802826-77.2025.8.20.5103 Parte autora: FRANCISCO JONAIRTON SILVA OLIVEIRA Parte ré: SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A parte autora ajuizou ação alegando que foi vítima de golpe do pix, na modalidade “golpe da falsa venda de carro”, em que realizou transferência de R$ 10.000,00 para estelionatários.
Quando percebeu que havia sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência.
No mérito da presente ação, pretende obter o ressarcimento do valor, mais danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria sido falha ao permitir a abertura de conta por terceiros para o cometimento de fraudes.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a transferência foi feita pela pessoa jurídica TOP GLAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, que não é parte dos autos, sendo incerta sua relação com a parte autora.
Assim, parece que ela seria a legitimada para requerer a devolução das quantias, já que é quem sofre o efetivo prejuízo.
Dito isso, nos processos submetidos à L. 9.099/95, a pessoa jurídica só pode figurar no polo ativo se configurar microempresa ou empresa de pequeno porte, qualidade que é demonstrada por sua arrecadação tributária, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) De acordo com a LC 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Desse modo, é necessário que a parte autora emende a inicial para incluir a pessoa jurídica ou adeque a narrativa para excluir o pedido de ressarcimento, se for o caso.
Se for o caso de litisconsórcio ativo, deve, ainda, provar a arrecadação compatível com a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Frise-se que a mera opção pelo regime SIMPLES de arrecadação tributária já é capaz de demonstrar tal condição.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, realizando a adequação acima e, se for o caso, apresente comprovante de arrecadação tributária demonstrando a qualidade de ME ou EPP da empresa TOP GLAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, por documento idôneo e atualizado, autorizando-a a figurar no polo ativo dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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