TJRN - 0803262-16.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:24
Homologada a Transação
-
09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:54
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803262-16.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA Promovido(a): Banco Santander SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA, nos autos de nº 0803262-16.2024.8.20.5121, movida em face do BANCO SANTANDER.
Em resumo, a parte autora alega que, em maio de 2024, ao tentar realizar uma compra no crediário, foi informada de que não seria possível, pois seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa demandada.
Aduz que, sem saber do que se tratava, dirigiu-se ao SPC/SERASA e verificou a existência de um débito junto à referida empresa, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), referente a uma suposta contratação (UG872590012210088732) realizada em 08/04/2023, com inclusão nos cadastros restritivos em 19/05/2023.
Alega que, de imediato, entrou em contato com a empresa demandada e informou à atendente que não realizou qualquer transação com a referida empresa.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 136467916), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: retificação do polo passivo, para que conste no cadastro dos autos o Banco Santander Brasil S/A; carência da ação, sob os fundamentos de ausência de pretensão resistida e inexistência de tentativa de solução extrajudicial do conflito; incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, da necessidade de perícia no contrato assinado; da inadequação do procedimento dos Juizados para ações de exibição de documentos; indeferimento da petição inicial, pela ausência de juntada de extrato; prescrição; litispendência, em razão da existência do processo n.º 0801997-76.2024.8.20.5121 e litigância contumaz, em razão de conduta reiterada da parte autora.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima, decorrente de inadimplemento de empréstimo consignado.
Alega o exercício regular de direito, a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica à contestação (ID 137067791), a parte autora alega que, conforme extrato do INSS anexado aos autos, o empréstimo que o banco aponta como sendo a origem da negativação é consignado diretamente em seu benefício previdenciário.
Assim, caso tenha ocorrido algum erro na compensação de valores entre o Banco Santander e o INSS, tal equívoco não pode ser imputado ao consumidor final.
Aduz, ainda, que o próprio banco reconhece se tratar de um empréstimo consignado.
Portanto, sendo o desconto realizado diretamente no benefício previdenciário da autora, não haveria justificativa para a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Intimada a parte ré para se manifestar sobre as alegações autorais, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme ID 145949612.
Não há decisão interlocutória proferida nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da retificação do polo passivo: Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar na lide o Banco Santander Brasil S/A, conforme requerido pela parte promovida na peça de defesa. b) Carência da ação: A parte ré suscita a preliminar de carência de ação, ao argumento de ausência de pretensão resistida e de inexistência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. c) Da incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, necessidade de perícia no contrato assinado: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que, em sede de réplica à contestação, a parte autora não impugnou o contrato indicado pelo banco, mas questionou o fato de se tratar de contrato consignado, com desconto efetuado diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, e, ainda assim, ter ocorrido a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise e o julgamento da demanda, não sendo necessária a realização de perícia técnica. d) Da inadequação do procedimento dos Juizados para ações de exibição de documentos: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a presente lide não se trata de ação de exibição de documentos, mas, sim, de demanda que discute a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. e) Do indeferimento da petição inicial, pela ausência de juntada de extrato: Alega a parte ré que a parte autora deixou de anexar aos autos extrato bancário do período discutido, a fim de demonstrar a veracidade e a boa-fé dos fatos por ela alegados, relativos à contratação do empréstimo.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários para o deslinde da demanda, como, por exemplo, o extrato retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora não impugnou o contrato de empréstimo indicado pelo banco. f) Da prescrição: A parte ré suscita a preliminar de prescrição, alegando que o evento que ensejou a presente ação, qual seja o empréstimo, teve início em 2017, e que a ação só foi ajuizada em 2024.
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a presente demanda não se trata de impugnação a empréstimo consignado, mas sim de declaração de inexistência de dívida, cujo prazo inicia-se com a exclusão da inscrição impugnada. g) Da litispendência, em razão da existência do processo n.º 0801997-76.2024.8.20.5121: Alega a parte ré a litispendência dos presentes autos com o processo nº 0801997-76.2024.8.20.5121, sob o argumento de que o objeto da demanda é o mesmo destes autos.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que, em consulta ao PJe na data de hoje, verifiquei que os autos nº 0801997-76.2024.8.20.5121 foram extintos em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, conforme consta no ID 129590764, encontrando-se atualmente arquivados. h) Da litigância contumaz, em razão de conduta reiterada da parte autora: A parte promovida alega que a parte autora é litigante contumaz, tendo proposto diversas ações semelhantes, fundamentadas em alegações frágeis, como no presente caso, violando o princípio da boa-fé.
Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, bem como a aplicação de multa conforme previsto no art. 81 do mesmo diploma legal.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o mero ajuizamento de ações com causas de pedir semelhantes não caracteriza, necessariamente, litigância contumaz, salvo quando demonstrados atos ilícitos, o que, no presente caso, não se verifica.
Ademais, entendo que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida contraída junto a parte ré (ID 130157983), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno da legitimidade ou não da referida inscrição.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia demonstrar a inadimplência que motivou a inserção dos dados da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito.
Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplência de contrato de empréstimo consignado, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, conforme informado pela própria demandada, o débito decorre de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme se verifica nos extratos acostados aos autos, sob os IDs 149853008 e 137067793.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 130157983, a anotação impugnada é a única constante em nome da parte autora.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente à demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (19/05/2023 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pelo Banco Santander em nome de MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA - CPF: *04.***.*96-87.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803262-16.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA Promovido(a): Banco Santander DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar extratos do INSS (histórico de créditos mensal) que demonstrem o valor de todo o período dos descontos mensais da margem consignável do benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:21
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/11/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
26/11/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
26/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
05/09/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
04/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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