TJRN - 0812676-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812676-20.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: ARGAMASSA MULTICOLA RN LTDA - ME Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812676-20.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): ARGAMASSA MULTICOLA RN LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ARGAMASSA MULTICOLA RN LTDA - ME, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 116981430, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Diz o embargante que a sentença contém contradição ao afirmar que consta a assinatura no contrato, uma vez que defende que ficou totalmente evidenciado a ausência da assinatura.
Requereu que seja nulo o contrato de execução, diante da ausência da assinatura.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Restou claro na sentença que: "Sobre a alegação impossibilidade da execução, em razão da ausência de assinatura do emitente, verifico que no contrato juntado pela própria embargante (id 102452533), consta a assinatura do emitente, sendo ele o senhor Rodolfo Rodrigues Nolasco Macedo, representante da embargante, que, também, assina como avalista da operação.
Dessa feita, entendo que não há irregularidade à macular o título a ponto de tirar-lhe sua força executiva".
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812676-20.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: ARGAMASSA MULTICOLA RN LTDA - ME Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 119168071 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 119168071, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812676-20.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): ARGAMASSA MULTICOLA RN LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812676-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ARGAMASSA MULTICOLA RN LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: A Secretaria, promova à associação destes autos ao processo de Execução número 0800138-07.2023.8.20.5106 em tramitação no PJE.
Se tempestivos, recebo os Embargos à Execução para discussão.
Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) impugnação.
Cumpra-se.
Int.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 10:04
Juntada de custas
-
27/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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