TJRN - 0808746-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808746-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PARAISO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME, CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO AGRAVADO: COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e OUTRA em face de pronunciamento judicial oriundo do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811342-72.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO E TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de liminar.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para assegurar à agravante o direito de não recolher o ICMS DIFAL para o Estado do Rio Grande do Norte, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
Em acórdão de Id. 22227550, foi negado provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração pela parte agravante. É o relatório.
Em consulta aos autos na origem, constatei a superveniência da sentença em 11.09.2023, estando, portanto, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante.
Diante deste contexto, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a decisão objeto do presente recurso foi substituída pela sentença retromencionada.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808746-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PARAISO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME, CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO AGRAVADO: COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808746-83.2023.8.20.0000 Polo ativo PARAISO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO Polo passivo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e OUTRA em face de pronunciamento judicial oriundo do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811342-72.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO E TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem ser empresas “atuante na venda para não contribuintes, e em decorrência de suas atividades econômicas, são obrigadas a recolher um sem número de tributos e contribuições, destacando-se, dentre elas, o chamado Difal”.
Afirmam que “Imperioso verificar que as normas estaduais para validarem a cobrança do Difal neste Estado (Leis, Decretos e etc) devem obrigatoriamente serem posteriores à Lei Complementar 190/22”.
Sustentam que “Qualquer norma estadual anterior a Lei Complementar 190/22 é inconstitucional, uma vez que a Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 1093), fixou a tese de que “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVA AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS”.” Relatam que “o legislador determinou que enquanto o Portal do Difal não estiver disponível ao contribuinte, com todas as suas ferramentas o DIFAL é indevido, basta uma simples análise do §4º determinou que as novas regras do DIFAL “SOMENTE PRODUZIRÃO EFEITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PORTAL”.” Acrescentam que “de acordo com a jurisprudência do STF, o ICMS somente pode ter como fato gerador operações da sua perspectiva jurídica, sendo indevido considerar as meras remessas físicas como hipótese de incidência do ICMS”.
Defende que “Para o cálculo do ICMS DIFAL-Contribuintes, deve-se fixar a base de cálculo do ICMS devido ao estado de origem, utilizando a alíquota interestadual e depois, fixar uma segunda base de cálculo do ICMS devido ao estado de destino, utilizando a alíquota interna deste estado”, e a ilegalidade do Convênio Confaz 236/2021.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para assegurar à agravante o direito de não recolher o ICMS DIFAL para o Estado do Rio Grande do Norte, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 20546412.
A parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21739965.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender pela ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a validade ou não da cobrança do DIFAL referente ao ICMS nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, não vislumbro o requisito da relevância da fundamentação para fins de provável provimento do presente recurso.
A celeuma jurídica, em apertada síntese, gravita em torno da necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, cuja redação transcrevo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Entretanto, em sede de cognição inicial, vislumbro não ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”, uma vez que, aparentemente, não estamos diante da instituição ou aumento de tributo.
O que ocorreu, a meu sentir, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Ou seja, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Entretanto, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Logo, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual nº 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo.
Portanto, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Lado outro, ressalto que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022 estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Assim, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, igualmente tenho-o como ausente.
A concessão da tutela de urgência pleiteada impediria ao Agravado o recolhimento do tributo, quando o arcabouço jurídico, em sede de cognição perfunctória, respalda a cobrança da exação.
Ainda em sede do que se convencionou chamar perigo de dano, destaco que o comércio eletrônico representa parcela substancial dos negócios praticados pela população em geral, de modo que a não incidência do DIFAL sobre o ICMS representa grande prejuízo aos cofres públicos estaduais.
Por fim, ressalto que eventual acolhimento da tese ventilada pela Agravante poderá ser objeto de compensação, de modo que a presente decisão não se mostra irreversível.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808746-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
15/10/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808746-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PARAISO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME, CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO AGRAVADO: COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e OUTRA em face de pronunciamento judicial oriundo do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811342-72.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO E TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem ser empresas “atuante na venda para não contribuintes, e em decorrência de suas atividades econômicas, são obrigadas a recolher um sem número de tributos e contribuições, destacando-se, dentre elas, o chamado Difal”.
Afirmam que “Imperioso verificar que as normas estaduais para validarem a cobrança do Difal neste Estado (Leis, Decretos e etc) devem obrigatoriamente serem posteriores à Lei Complementar 190/22”.
Sustentam que “Qualquer norma estadual anterior a Lei Complementar 190/22 é inconstitucional, uma vez que a Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 1093), fixou a tese de que “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVA AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS”.” Relatam que “o legislador determinou que enquanto o Portal do Difal não estiver disponível ao contribuinte, com todas as suas ferramentas o DIFAL é indevido, basta uma simples análise do §4º determinou que as novas regras do DIFAL “SOMENTE PRODUZIRÃO EFEITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PORTAL”.” Acrescentam que “de acordo com a jurisprudência do STF, o ICMS somente pode ter como fato gerador operações da sua perspectiva jurídica, sendo indevido considerar as meras remessas físicas como hipótese de incidência do ICMS”.
Defende que “Para o cálculo do ICMS DIFAL-Contribuintes, deve-se fixar a base de cálculo do ICMS devido ao estado de origem, utilizando a alíquota interestadual e depois, fixar uma segunda base de cálculo do ICMS devido ao estado de destino, utilizando a alíquota interna deste estado”, e a ilegalidade do Convênio Confaz 236/2021.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para assegurar à agravante o direito de não recolher o ICMS DIFAL para o Estado do Rio Grande do Norte, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a validade ou não da cobrança do DIFAL referente ao ICMS nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, não vislumbro o requisito da relevância da fundamentação para fins de provável provimento do presente recurso.
A celeuma jurídica, em apertada síntese, gravita em torno da necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, cuja redação transcrevo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Entretanto, em sede de cognição inicial, vislumbro não ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”, uma vez que, aparentemente, não estamos diante da instituição ou aumento de tributo.
O que ocorreu, a meu sentir, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Ou seja, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Entretanto, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Logo, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual nº 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo.
Portanto, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Lado outro, ressalto que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022 estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Assim, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, igualmente tenho-o como ausente.
A concessão da tutela de urgência pleiteada impediria ao Agravado o recolhimento do tributo, quando o arcabouço jurídico, em sede de cognição perfunctória, respalda a cobrança da exação.
Ainda em sede do que se convencionou chamar perigo de dano, destaco que o comércio eletrônico representa parcela substancial dos negócios praticados pela população em geral, de modo que a não incidência do DIFAL sobre o ICMS representa grande prejuízo aos cofres públicos estaduais.
Por fim, ressalto que eventual acolhimento da tese ventilada pela Agravante poderá ser objeto de compensação, de modo que a presente decisão não se mostra irreversível.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
27/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860874-49.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Silva
Jose Maria Sobrinho
Advogado: Francisco Yannmar da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 10:49
Processo nº 0814263-77.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria da Saude Laurentina da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 12:05
Processo nº 0800334-90.2022.8.20.5112
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 20:07
Processo nº 0800522-65.2023.8.20.5139
Anderson Mateus Batista Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 18:07
Processo nº 0803143-37.2023.8.20.5300
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Beatriz Luzia da Silva
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 09:23