TJRN - 0800522-65.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:27
Decretada a revelia
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05/08/2025 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ANDERSON MATEUS BATISTA SILVA em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800522-65.2023.8.20.5139 Parte autora: ANDERSON MATEUS BATISTA SILVA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) DESPACHO Intime-se a autora para apresentar réplica às contestações no prazo legal.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:47
Decorrido prazo de Nuvei do Brasil Ltda em 13/12/2024.
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22/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 21/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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21/11/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 21/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/11/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:19
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800522-65.2023.8.20.5139 AUTOR: ANDERSON MATEUS BATISTA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NUVEI DO BRASIL LTDA DECISÃO Anderson Mateus Batista Silva ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência em desfavor de NU Financeira S.A, Will S.A.
Instituição de Pagamento e PAYMENTEZ do Brasil LTDA (Nuvei do Brasil LTDA), todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, aduz o autor, que teria buscado por meio do aplicativo TELEGRAM realizar a compra de um certificado para o seu aparelho celular com a pessoa de nome José Lucas Ferreira Nunes, porém, após as tratativas de negociação percebeu que teria sido vítima de um golpe, pois o referido não devolvia o seu dinheiro e o certificado adquirido não funcionava.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que as instituições financeiras ora demandadas procedessem com a devolução dos valores dispendidos sob alegação de ter sido vítima de golpe. É o relato.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, analisando detidamente todos os documentos anexos aos autos, vislumbra-se que a prova documental neste inserida não comprova a veracidade dos fatos alegados à exordial.
Isso porque embora tenha carreados aos autos diversas imagens que evidenciam conversa com o Sr.
José Lucas, não ficou evidenciada, ao menos nesse primeiro momento, a ocorrência de golpe.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela específica.
Citem-se os demandados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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