TJRN - 0803143-37.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/05/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2023 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803143-37.2023.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: BEATRIZ LUZIA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de Beatriz Luzia da Silva, já qualificada, pela prática dos delitos tipificados nos artigos s 311, § 2º, inciso III e 331, ambos do Código Penal.
A investigada celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, nos termos do documento de ID n.º 100524647.
Em sede de audiência, verificadas a voluntariedade e legalidade, o acordo fora homologado.
Comprovante de pagamento do acordo em ID n.º 110623824.
O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 28-A, §13 do CPP. É o relatório. 2.
Fundamentação: Nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Como o investigado demonstrou que realizou o pagamento da prestação pecuniária complementar, nada mais resta a este juízo senão extinguir a sua punibilidade. 3.
Dispositivo: Isso posto, EXTINGO a punibilidade do agente BEATRIZ LUZIA DA SILVA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Considerando que houve o pagamento integral da parcela única do acordo, determino a transferência do valor de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), mais os correspondentes rendimentos e acréscimos legais, que se encontram depositas na conta judicial de n.º 200118213721, desde 14/11/2023 para a Conta-Corrente 100.009-8, Agência 3795-8, específica para depósito judicial, à disposição da unidade judicial gestora Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Nesse sentido, oficie-se ao Banco do Brasil, agência de Caicó solicitando o cumprimento das transferências dos valores de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), mais os correspondentes rendimentos e acréscimos legais, que se encontram depositas na conta judicial de n.º 200118213721, desde 14/11/2023 para a Conta-Corrente 100.009-8, Agência 3795-8, devendo informar ao Juízo o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as transferências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publicação eletrônica.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, 23 de novembro de 2023.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:37
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ Av.
Dom Adelino Dantas, s/nº, Bairro Maynard, Caicó-RN.
CEP 59300-000 Processo n.º: 0803143-37.2023.8.20.5300 – Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 03ª Promotoria Caicó/RN – Representante: Dra.
Uliana Lemos de Paiva.
Acusada: Beatriz Luzia da Silva Defensor: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos - OAB/RN 7385 TERMO DE AUDIÊNCIA (GRAVADA) Ao(s) 05/09/2023, às 08h30min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Melo Gomes Pereira, presidindo o ato, presentes, também, na Sala Virtual de Audiências, a Promotora de Justiça, a cidadã acusada, seu Advogado, todos acima nominados.
Em seguida, deu-se início à audiência, por meio não presencial, com a concordância das partes pela aplicação, neste ato, do Juízo 100% Digital.
Atente-se ao princípio da instrumentalidade das formas que nos ensina, há muito tempo, que se os atos processuais cumprem a sua finalidade essencial são válidos, ainda que realizados de forma diversa da prevista em Lei.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual.
Ato contínuo, foi a cidadã Beatriz Luzia da Silva, identificada/qualificada.
Indagado, a cidadã declarou estar cientes das condições do acordo e que voluntariamente a ele aderiu.
Ficou esclarecido que, caso haja descumprimento do acordo ou cumprimento parcial, os valores eventualmente depositado não serão objeto de devolução em razão de serem postos imediatamente à disposição do Juízo responsável pela gestão dessas prestações pecuniárias nesta Comarca.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Pelo MM.
Juiz foi proferida decisão: “Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Beatriz Luzia da Silva.
Em audiência, fora possível verificar a voluntariedade da cidadã acusada em aderir ao Acordo de Não Persecução Penal, bem como a legalidade deste.
Assim, nos termos do o art. 28-A, §§ 4º e 6º, do CPP, verificadas a voluntariedade e legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal de ID n.° 100524647.
Ademais, o valor arrecadado com o presente acordo será destinado à conta judicial n° 1700116258534, à disposição do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, responsável pela gestão e destinação das prestações pecuniárias nesta Comarca.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que a investigada comprometeu-se a efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública de interesse social, a ser indicada por este Juízo, no valor de R$ 1.320,00 (Um mil, trezentos e vinte reais), o qual será pago em parcela única, cujo o pagamento da 1ª parcela deverá ser realizado em até 30 (dias) após a homologação do presente acordo.
E as demais parcelas para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Para emissão dos Boletos siga as instruções: 1.
Acesse o link: https://lnk.tjrn.jus.br/gerarboleto; 2.
Em Tipo de Justiça, selecione a opção ESTADUAL.
Logo abaixo, em Pré-cadastramento, selecione a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 4.
Em seguida, informe a Conta Judicial de n.° 1700116258534, responda ao CAPTCHA e clique em GERAR ID; 5.
Preencha os dados do formulário, número da guia, valor da guia (valor do boleto), sendo obrigatório os marcados com um asterisco vermelho ao lado; Atenção: O número da guia corresponde a qual parcela será paga.
Ou seja, se for pagar a 1ª parcela, preencha com o número 1, se for a 2ª parcela, com o número 2, e assim sucessivamente. 6.
Atenção: em depositante selecione a opção ‘OUTROS’ e preencha os dados (nome, tipo de pessoa e CPF) corretamente; e 7.
Por fim, clique em GERAR UM BOLETO; Após emissão dos boletos vinculados ao Banco do Brasil, comprove nos autos o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, oficie-se ao Banco do Brasil agência Caicó, solicitando o cumprimento da transferência, bem como para que informe a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias Fica, desde já, a cidadã ciente de que, caso seja descumprido o acordo, os valores eventuais depositados nos autos serão declarados perdidos.
Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5º, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo1.
Eu, BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA, o digitei e segue assinado pelo MM Juiz.
André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) 1Termo de Audiência, gravada em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr.
André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça. -
20/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:03
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/09/2023 08:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/08/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803143-37.2023.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: BEATRIZ LUZIA DA SILVA DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que a investigada constituiu o advogado Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN7385, conforme termos do acordo de ID n° 100524647, intime-se o causídico constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitar-se nos autos, mediante a juntada de procuração, a fim de ser intimado para participar da audiência para os fins do disposto no art. 28-A, § 4º do Código de Processo Penal.
Considerando o disposto na Resolução n. 345/2021 - CNJ e na Resolução n. 28/2022 - TJRN, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital” e disciplinou a retomada das audiências presenciais, mas possibilitou a sua realização na modalidade telepresencial, híbrida ou por videoconferência em casos excepcionais, respectivamente, DETERMINO: 1º) a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se anuem à realização da audiência de forma telepresencial/virtual (art. 3º, §§ 4º e 5º, e art. 3º-A da Resolução n. 345/2020 - CNJ); 2º) decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação pelo mesmo prazo (art. 3º, §5º, da Resolução n. 345/2020 - CNJ); 3º) inexistindo resposta à segunda intimação, reputo aceita a opção (art. 3º, §5º, da Resolução n. 345/2020 - CNJ), ficando desde já aprazada audiência de ANPP no formato telepresencial para o dia 05/09/2023, às 08h30min, através da plataforma "MICROSOFT TEAMS", atentando-se ao que segue: 3º.a) a participação na audiência ocorrerá mediante link de acesso, a ser posterior e oportunamente disponibilizado ao participantes, devendo ser intimada a parte ré, seu defensor e o Ministério Público, a fim de que procedam ao download da plataforma "Microsoft Teams", com a finalidade de que participem do citado ato, encarregando-se a secretaria de certificar o número de telefone que as partes possuem para a prática de tal ato 3º.b) os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; 3º.c) as partes que não disponham de recursos tecnológicos devem comparecer ao Fórum, no dia e hora agendados, a fim de que participem do ato em sala passiva do Juízo, mediante vídeoconferência; 4º) verificada a recusa expressa de alguma das partes, fica também desde já agendado o referido ato na modalidade presencial para a mesma data e horário supra mencionados, a ser realizado na sala de audiências desta 1ª Vara, localizada nas dependências do Fórum Amaro Cavalcanti, situado à Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN, devendo para tanto serem intimados o acusado, e dada ciência ao representante do Ministério Público e à Defesa; A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações, que poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato, nos termos da demais normas do TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Diligências e expediente necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:08
Audiência instrução designada para 05/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 19:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 15:42
Concedida a Liberdade provisória de BEATRIZ LUZIA DA SILVA.
-
07/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 13:28
Audiência de custódia realizada para 07/05/2023 12:20 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/05/2023 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2023 12:20, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2023 11:09
Audiência de custódia designada para 07/05/2023 12:20 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:37
Outras Decisões
-
07/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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