TJRN - 0802008-60.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802008-60.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 25946540 e 25946541) interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 26122409 e 26122410). É o relatório, no essencial.
Inicio com a análise do agravo em recurso extraordinário.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 182, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25946540) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802008-60.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802008-60.2023.8.20.5600 RECORRENTE: GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 25019982) e extraordinário (Id. 25019981) com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23754670): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL LEVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 129, CAPUT E 344, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
EXAME DE CORPO DE DELITO COMPROVANDO OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS A EVIDENCIAREM INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24566423) : EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL LEVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 129, CAPUT E 344, AMBOS DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
TESE ESTRANHA A PAUTA RETÓRICA DO APELO.
HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Alega o recorrente em seu recurso especial violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, no recurso extraordinário, sustenta infringência aos 5º, XLVI e LIV, 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão em vergasta inobserva o princípio da individualização da pena, do devido processo legal, bem como o acórdão não apresenta fundamentação adequada.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Ids. 25163329 e 25163330). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial (Id. 25019982).
Sustenta o recorrente violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal., contudo, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no primeiro acórdão recorrido, sendo a Corte local instada a fazê-lo somente por via de embargos declaratórios, ou seja, tais fundamentos não foram levantados em sede de apelação (Id. 22651850), configurando-se, portanto, pós-questionamento, o que é vedado pela Corte Cidadã.
Vejamos excerto do acórdão em sede dos aclaratórios (Id. 24566423): “8.
Com efeito, embora a argumentativa de nulidade da sentença proferida pelo juízo primevo por ofensas ao sistema trifásico e aos princípios da individualização e da fundamentação das decisões judiciais, mencionadas incoativas, além de manifestamente improcedentes, não se foram relacionadas nas razões do Recurso. 9.
Com efeito, analisando o Apelo da Embargante, alhures interposto sobressaem os seguintes questionamentos: “... 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo no máximo ser reconhecido o privilégio no tocante ao delito de lesão corporal; e 3.2) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 23089602)...”. 10.
Já por oportunidade do revolvimento do Acórdão fustigado, facilmente se observa o enfrentamento de todos os aspectos reclamados, estando, pois, desta forma, evidenciado o claro intuito de inovação recursal.” Senão vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NOVAS TESES TRAZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1.439.866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 2.
Os embargos de declaração interpostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento.
Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE.
DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI.
MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2.
Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3.
Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento. 4.
Ademais, conforme constou em obiter dictum no julgado recorrido, o ajuizamento de ação anulatória de patente, tal como se deu neste caso, não se confunde com a possibilidade de arguição de nulidade, a qualquer tempo, como matéria de defesa. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de e videnciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
SIMPLES DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e caracterização de desobediência. 4.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento.
As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior.
A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016). 6.
Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ.
De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda. 7.
Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016).
No mesmo sentido:REsp 1.457.851/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016.) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.232/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (grifo acrescido) Portanto, incide por analogia as Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
De mais a mais, em relação à alegada infringência ao art. 386,VII, do CPP, na qual suscita a fragilidade das provas e a necessidade de aplicação do in dubio pro reo, importante transcrever trecho do acórdão objurgado (Id. 23754670): “[...]9.
Com efeito, malgrado alegue inexistência de provas acerca da prática dos delitos em apreço, os fatos extraídos dos autos apontam à realidade diversa. 10.
Ora, a materialidade e autoria restam comprovadas por meio do Boletim de Atendimento de Urgência (Id 22651709, p. 9-10), fotografia da vítima (Id. 22651709, p. 6), vídeo do momento da agressão (Id 22651711), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, as palavras da agredida foram deveras detalhistas e percucientes ao narrarem as agressões (com um copo de alumínio Stanley), ressaltando, de igual forma, terem sido perpetradas com o intuito de coagi-la pelo fato por ter testemunhado em desfavor da Apelante no IP 0828948- 16.2023.8.20.5001 (ID 22651847): […] 15.
Outrossim, além de inexistirem subsídios a comprovarem a tese defensiva de injusta provocação por parte de Eliane, foram anexados aos autos os vídeos gravados pela ofendida, ficando claro, terem as ofensas partido da Inculpada, segundo excertos extraídos do Decisum vergastado (ID 22651847): [...].” Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP.
INCIDÊNCIA.
PADRASTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 12.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória. 2.
Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva. 3.
Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo. 4.
Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6.
Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5.
Agravo regimental. (AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) - grifos acrescidos.
Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe.
Passo a análise do recurso extraordinário de Id. 25019981.
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, esta irresignação recursal não merece seguimento.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da CF, concernentes à individualização da pena e ao o devido processo legal, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito às teses firmadas nos Temas 660 (ARE-RG 748.371) e 182 (AI-RG 742460) do regime da repercussão geral.
Eis a ementa dos julgados: TEMA 182/STF EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Reconhecida a ausência de repercussão geral pelo STF nos casos envolvendo a indicação de violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da CF, por suposto desrespeito à individualização da pena e ao devido processo legal, ao recurso extraordinário não pode ser dado seguimento, consoante o teor do art. 1.030, I, a”, do Código de Processo Civil.
Para mais, no que concerne ao mencionado desrespeitos ao art. 93, IX, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339/STF “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto às matérias, NEGO SEGUIMENTO aos apelos extremos, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas nos Temas 182, 339 e 660 do regime da repercussão geral do STF .
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802008-60.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802008-60.2023.8.20.5600 Polo ativo GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0802008-60.2023.8.20.5600 Embargante: Glaucia Rodrigues do Nascimento Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL LEVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 129, CAPUT E 344, AMBOS DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
TESE ESTRANHA A PAUTA RETÓRICA DO APELO.
HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Glaucia Rodrigues do Nascimento em face do Acórdão da ApCrim 0802008-60.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, proferida na AP de igual número, onde o se acha incurso nos arts. 129, caput e 344, ambos do CP, lhe imputou, respectivamente, 04 meses de detenção e 01 ano e 03 meses de reclusão em regime aberto, além de 30 dias-multa. (ID 22651847). 2.
Sustenta, resumidamente: “... a nulidade da sentença, em razão da violação ao sistema trifásico; do princípio da individualização da pena e da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos preceitos legais já invocados...” (ID 23995978). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24124943. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, embora a argumentativa de nulidade da sentença proferida pelo juízo primevo por ofensas ao sistema trifásico e aos princípios da individualização e da fundamentação das decisões judiciais, mencionadas incoativas, além de manifestamente improcedentes, não se foram relacionadas nas razões do Recurso. 9.
Com efeito, analisando o Apelo da Embargante, alhures interposto sobressaem os seguintes questionamentos: “... 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo no máximo ser reconhecido o privilégio no tocante ao delito de lesão corporal; e 3.2) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 23089602)...”. 10.
Já por oportunidade do revolvimento do Acórdão fustigado, facilmente se observa o enfrentamento de todos os aspectos reclamados, estando, pois, desta forma, evidenciado o claro intuito de inovação recursal. 11.
Daí, as máculas suscitadas no Inconformismo sub examine não subsistem e eventual análise dos temas neste momento acarretaria o reconhecimento de omissão inocorrente, como vem decidindo o STJ em casos de igual jaez: "...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1.020/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM "... 8.
A tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada" ..." (EDcl no AgInt no REsp 1788174/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)". (destaquei). 12.
Em linhas propositivas: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/2015 ... 2.
Estes segundos aclaratórios objetivam novamente protelar o desfecho do processo ao argumento de que em um dos repetitivos paradigmas aqui julgados há embargos de declaração interpostos onde se pleiteia efeitos infringentes.
Tal pleito, além de ser sabidamente contrário à jurisprudência desta Casa (manifestamente inadmissível), configura inovação recursal (visto que não houve debate anterior a respeito da existência desses outros aclaratórios no processo paradigma e seus efeitos neste processo) e é manifestamente protelatório (já que se dá em segundos embargos de declaração).
Há, portanto, que ser rejeitado por todos esses motivos ..." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). (negritei). 13.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 14.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802008-60.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0802008-60.2023.8.20.5600 Embargante: Glaucia Rodrigues do Nascimento Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À parte Embargada para contraminutar os Embargos, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802008-60.2023.8.20.5600 Polo ativo GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802008-60.2023.8.20.5600 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Glaucia Rodrigues do Nascimento Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL LEVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 129, CAPUT E 344, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
EXAME DE CORPO DE DELITO COMPROVANDO OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS A EVIDENCIAREM INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Glaucia Rodrigues do Nascimento em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802008-60.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 129, caput e 344, ambos do CP, lhe imputou, respectivamente, 04 meses de detenção e 01 ano e 03 meses de reclusão em regime aberto, além de 30 dias-multa. (ID 22651847). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 16(dezesseis) de maio de 2023, pelas 06h40min, numa parada de ônibus situada na rua Edson Teixeira da Silva, bairro Ponta Negra, Natal/RN (em frente ao “Estádio Frasqueirão”), a Sra.
GLÁUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, após injuriar, ofendendo-lhe a honra e o decoro, e intimidar a Sra.
Eliane Moreira Rodrigues, coagiu-a no curso de Inquérito Policial nº 0828948-16.2023.8.20.5001, bradando e questionando-a por ter testemunhado contra si nessa investigação, e, para coagi-la, usou violência e grave ameaça para favorecer interesse próprio no referido inquérito e, diante do silêncio dessa ofendida, passou a agredi-la com uso de garrafa térmica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve na face descritas no Boletim de Atendimento de Urgência/UPA-Cidade da Esperança (fls. 13/15 do IPL nº 085/2023-15ª DP - Id 101005504)... ”. (ID 22651752) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo no máximo ser reconhecido o privilégio no tocante ao delito de lesão corporal; e 3.2) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 23089602). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23242280. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23292174) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado alegue inexistência de provas acerca da prática dos delitos em apreço, os fatos extraídos dos autos apontam à realidade diversa. 10.
Ora, a materialidade e autoria restam comprovadas por meio do Boletim de Atendimento de Urgência (Id 22651709, p. 9-10), fotografia da vítima (Id. 22651709, p. 6), vídeo do momento da agressão (Id 22651711), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, as palavras da agredida foram deveras detalhistas e percucientes ao narrarem as agressões (com um copo de alumínio Stanley), ressaltando, de igual forma, terem sido perpetradas com o intuito de coagi-la pelo fato por ter testemunhado em desfavor da Apelante no IP 0828948- 16.2023.8.20.5001 (ID 22651847): “... estava saindo do condomínio no dia 16 e encontrou com a acusada e cumprimentou, falando Bom dia... ela respondeu com “oi sua sínica”... não deu atenção porque estava olhando o aplicativo do ônibus... ela chamou ela de escrota, vagabunda do caralho e ela depoente continuou o seu caminho e deu as costas... quando chegou na parada de ônibus percebeu que ela estava se aproximando... ligou a câmera do celular e ela chegou perto dela... nesse momento ela falou “bom dia” e perguntou porque tinha testemunhado no processo de Guilherme... só deu tempo dizer que não era amiga dela quando ela meteu a garrafa nela... testemunhou na delegacia... esse fato aconteceu 2 ou 3 meses depois que prestou depoimento nesse inquérito, mas não sabe precisar a data... ela questionou, imediatamente ela agrediu ela depoente... acredita que a agressão foi com aqueles copos de alumínio Stanley... a agressão foi no rosto, que cortou, mas no momento não percebeu que estava toda ensanguentada... ficou o tempo todo pedindo que ela saísse de perto... ela disse que bateu e bateria novamente...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... quando ela se afastou conseguiu entrar pela porta do ônibus... ela não deu justificativa, sendo somente a questão de ter sido testemunha do processo... os policiais a levaram para o Hospital da Esperança, mas lá não tinham material... deram uma injeção e o próprio médico fez a limpeza em seu rosto, mas disse que não precisava sutura; que foi para o hospital da Unimed, que teve que fazer uma microcirurgia para que seu rosto não ficasse com um buraco; que o médico disse que a sutura teria que ser feito no máximo até 6 horas e foi feito na Unimed de 10 a 12 horas depois do acontecido... a acusada disse que aquela agressão era apenas o começo; que ela falou em tom de ameaça... a acusada após a agressão disse para não se meter na vida dela... não tinha havido nenhum problema anterior com a acusada e inclusive já fez serviço de costura para a mesma... após ela testemunhar ela lhe procurou para fazer trabalho de costura, mas não atendeu... tem conhecimento que a acusada teve problema com outras pessoas no condomínio... o processo que prestou depoimento é de Guilherme contra ela por injúria...”. 13.
Em casos desse jaez, a palavra da agredida goza de destacado valor, mormente por evidenciar as circunstâncias do ocorrido, com riqueza de detalhes, sem contradições e, repise-se, em sintonia com os demais elementos colhidos, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL LEVE.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 - A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2 - A jurisprudência desta Corte entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017). 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 677.259/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, j. em 8/3/2022, DJe 15/3/2022.). 14.
In casu, além das palavras da agredida, é imperativo trazer as oitivas de Guilherme Paixão Rodrigues (vizinho) e Flávio de Araújo Bernardo (PM responsável pela ocorrência), ratificando os fatos contidos na exordial (ID 22651847): Guilherme Paixão Rodrigues: “... logo após os fatos atendeu o telefone de ELIANE, sua vizinha, que disse que estava na rua e acabara de ser agredida pedindo literalmente por socorro... na ligação ela apenas gritava socorro, socorro e era muito desespero... acordou atordoado e desceu, entrou no seu carro e foi em direção ao local indicado por ela... era em frente ao Ecocil Sports Park... ela estava com um corte significativo no rosto... foi em busca da polícia militar para conduzir a acusada à delegacia... foi com a vítima ao pronto-socorro... inicialmente quem conduziu a vítima para o serviço médico, que acredita público, foi a própria polícia militar; que posteriormente é que foi para um hospital particular, onde observaram que o procedimento não era suficiente, tendo sido feito nova limpeza e realizado novo procedimento... a vítima informou que inicialmente foi abordada dentro do próprio condomínio e depois é que saiu e foi perseguida e somente quando estava no ponto do ônibus foi abordada e liga o celular... nesse momento é que foi feita a agressão, vendo-se no celular o copo utilizado... a acusada acusa a vítima de algo sobre falso testemunho, mas não lembra bem... o testemunho é um processo movido por ele contra a mesma acusada... na época acha que era inquérito ainda... no momento deste fato a vítima já havia prestado depoimento; que a acusada não é uma pessoa bem quista no local em que vive, filmando as pessoas, falando delas etc...”.
Flávio de Araújo Bernardo: “... foram acionados porque tinha uma mulher sendo agredida por outra mulher... quando chegou ao local só estava a vítima e a acusada tinha se recolhido ao seu apartamento... só estava Guilherme e a vítima, que estava com uma lesão no rosto... ela relatou que estava na parada para pegar o ônibus quando a acusada chegou, começou a discutir e lhe agrediu... disse também que gravou a agressão... conduziu a acusada até a delegacia e o delegado pediu para levar a vitima até a UPA... a vítima relatou que tinha sido testemunha numa situação que houve no condomínio... não lembra a situação mas disse que foi testemunha contra a acusada... ela na delegacia mostrou um vídeo da acusada ameaçando a vítima, mas viu por cima... lembra que a acusada dizia que não se metesse mais com ela...”. 15.
Outrossim, além de inexistirem subsídios a comprovarem a tese defensiva de injusta provocação por parte de Eliane, foram anexados aos autos os vídeos gravados pela ofendida, ficando claro, terem as ofensas partido da Inculpada, segundo excertos extraídos do Decisum vergastado (ID 22651847): “... - GLÁUCIA: Oi, Eliane, bom dia / - ELIANE: Bom dia.
GLÁUCIA: Eu fiz alguma coisa ruim para você? - ELIANE: Não / GLÁUCIA: Por que tu foi lá testemunhar contra mim, lá no depoimento de Guilherme? - ELIANE: Eu não sou sua amiga / GLÁUCIA: Justamente, não é minha amiga, eu nunca fiz nada pra você, você foi por quê? Você conhece o outro lado da história? - ELIANE (baixinho): Eu vi / GLÁUCIA: Você viu o que? Você sabe que eu sou (inaudível)? Não sabe né?...
Em sua defesa, a ré alega que agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que a teria chamado de “louca do Ecogarden”, “desequilibrada, brevemente você vai morar atrás das grades”.
Entretanto, a tese defensiva não procede, pois, além de não ter sido produzida qualquer prova ou evidência dessa prévia suposta provocação da vítima, o vídeo de Id. 100237364 é nítido em demonstrar que o começo da interação entre as partes se deu com a aproximação da acusada, tanto que ela se aproxima da vítima dando “bom dia”, tendo a vítima permanecido calma e com a voz inalterada durante toda a situação...”. 16.
Sobre o tópico, foi possível vislumbrar os motivos pelos quais as agressões foram praticadas: “...
E nesse momento, é possível ouvir o som de uma agressão perpetrada com um objeto metálico (que, na sequência do vídeo, é possível identificar que se trata de uma garrafa térmica que foi jogada pela ré contra a ofendida), ao mesmo tempo em que a acusada fala, a partir de então mais exaltada “não se meta na vida de ninguém nunca mais [...] você tá me prejudicando judicialmente”, o que se encaixa perfeitamente na versão dos fatos apresentada pela vítima.
Após a agressão, a vítima passa a afirmar que a acusada bateu nela, ao que a ré, nitidamente alterada, ameaça “e eu vou bater mais”, continuando a dizer, apontando o dedo para a ofendida, que ela não se metesse nunca mais na sua vida, e afirmando mais uma vez “você foi testemunhar na delegacia, você tá me prejudicando judicialmente.
Você não sabe.
Você não se meta. [...] Nunca mais abra sua boca para falar nada de mim”, enquanto a vítima repetidamente pedia para a ré sair de perto dela...”. 17.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 22651847): Coação no Curso do Processo “...
Sendo assim, pelo exposto, restou demasiadamente provado que a acusada ofendeu a integridade corporal da vítima, agredindo-a no rosto com uma garrafa térmica, no mesmo contexto em que a intimidava para não voltar a depor contra ela judicialmente ao afirmar “você foi testemunhar na delegacia, você tá me prejudicando judicialmente [...] Nunca mais abra sua boca para falar nada de mim”, alertando repetidamente que ela não se metesse na sua vida, e, em seguida à agressão, a ameaçou dizendo “e eu vou bater mais” e “isso aí foi só o começo. É pra você aprender”, não restando dúvidas quanto a ocorrência dos fatos narrados na denúncia...”.
Lesão Corporal “...
O dolo do agente, no tocante ao delito sob análise, é a vontade de produzir alguma espécie de dano ao corpo ou à saúde alheia, ou, então, a própria assunção do risco de produzir tal dano.
Inequívoco, pois, que a acusada praticou o delito de lesão corporal ao agredir o rosto da sua vizinha Eliane Moreira Rodrigues com uma garrafa térmica, nos termos do art. 129, do Código Penal...”. 18.
De igual forma, se manifestou à douta PJ (ID 23292174): “...
No que tange à materialidade e autoria delitivas, observa-se que os elementos constantes dos autos revelam-se aptos a atestarem sua configuração, sobretudo em razão das lesões indicadas no Boletim de Atendimento de Urgência (Id. 22651709 - páginas 9-10), fotografia da vítima (Id. 22651709 - página 6), vídeo do momento da agressão (Id. 22651711), além da prova testemunhal decorrente dos depoimentos da vítima (Id. 22651840) e da testemunha Guilherme Paixão Rodrigues (Id. 22651841)...
Também não há que se falar em lesão corporal sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, porquanto tal tese não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos, não havendo qualquer prova da suposta provocação; nesse ponto é de se concluir que a pretensão de reconhecimento da lesão corporal privilegiada é isolada do acervo probatório e consiste tão somente no exercício do direito de autodefesa...
Do mesmo modo, não merece acolhimento a tese de ausência de nexo causal entre a agressão dos presentes autos com o fato da vítima ser testemunha em outros processos em que a apelante responde.
Pelas próprias palavras ditas no vídeo de Id. 22651711, “por que você foi testemunhar contra mim?” ou “você conhece o outro lado da história?”, resta evidente a motivação da agressão...”. 19.
Sendo assim, evidenciando-se a existência dos ilícitos em espeque, bem como a impossibilidade da emendatio para a agressão privilegiada, não há alternativa, senão, manter o enquadramento das condutas. 20.
Por derradeiro, o pedido de justiça gratuita (subitem 3.2) se acha afeito ao crivo do Juízo Executório, conforme sedimentado no STJ “... o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais...” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 21.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802008-60.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
14/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
09/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:42
Juntada de intimação
-
30/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/01/2024 11:45
Juntada de termo
-
29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802008-60.2023.8.20.5600 Apelante: Glaucia Rodrigues do Nascimento Advogado: Cyrus Alberto de Araújo Benavides (OAB/RN 4.019) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22651850), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:41
Juntada de termo
-
11/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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