TJRN - 0815146-50.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815146-50.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO SANTANA BATISTA E CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: GENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ISABELLE SOUSA MARTINS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22329784) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815146-50.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815146-50.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO SANTANA BATISTA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RECORRIDO: GENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20273454) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão Impugnado restou assim ementado (Id. 19898632): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se a ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada para o endereço residencial do devedor foi devolvida pelos Correios como "ausente", não atendendo ao requisito legal para comprovação da constituição do devedor em mora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21566604). É o relatório.
O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia.
Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL EXARADA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Deve-se afastar a alegativa de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar de rescisão do contrato administrativo, haja vista o regramento contido no art. 79 da Lei n. 8.666/1993, bem como a necessidade de dilação probatória. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF. 4.
A orientação contida na Súmula 735/STF permanece hígida quanto aos provimentos jurisdicionais fundamentados em juízo de cognição sumária, mesmo após a vigência do CPC/2015. 5.
A estabilização da tutela concedida em caráter antecedente pressupõe a ausência de impugnação da decisão que deferiu a providência requerida com base no art. 303 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 304, § 1º, do CPC/2015.
No caso, não se cogita da estabilização do provimento antecipatório, seja porque a parte autora não se utilizou do procedimento previsto no art. 303 do CPC/2015, seja porque a medida liminar não foi sequer deferida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1457801/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6.
E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1522423/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
18/08/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815146-50.2022.8.20.0000 Polo ativo GENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se a ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada para o endereço residencial do devedor foi devolvida pelos Correios como "ausente", não atendendo ao requisito legal para comprovação da constituição do devedor em mora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória (Id. 90628911 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0801566-07.2022.8.20.5123), promovida por BANCO ITAUCARD S/A, deferiu a liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, a inexistência de comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue, tendo os correios assinado “Ausente” na devolução do AR - Aviso de Recebimento. 3.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, revogando-se a liminar deferida em primeira instância. 5.
Em decisão de Id. 17687889, foi deferido o pedido de suspensividade. 6.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 19168263). 7.
Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19200699). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” 11.
Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 12.
Todavia, em caso de alienação fiduciária, para comprovação da mora por notificação extrajudicial, em que pese ser dispensável a notificação pessoal do devedor, é necessária a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço (STJ, AgInt no AREsp 1373421/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/03/2019; AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2019; AgInt no REsp 1675490/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018). 13.
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 14.
No caso concreto, verifica-se que, a notificação extrajudicial (Id. 87804905 - pág. 4 dos autos originários) foi expedida para o endereço residencial da devedora/agravante, o qual, inclusive, foi indicado pela recorrente no momento da contratação (Id. 87804910 - pág. 1 dos autos originários). 15.
Entretanto, não foi possível notificar pessoalmente a ré/agravante em virtude de a notificação extrajudicial ter sido devolvida pelos Correios pelo motivo “ausente” (Id. 87804905 - pág. 4 dos autos originários). 16.
Assim, verifica-se não ter sido atendido o requisito legal para comprovação da constituição do devedor em mora, imprescindível para o prosseguimento da ação. 17.
Nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Corte de Justiça, cujos julgados transcrevo: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há prova nos autos de que houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado, ou seja, não consta nos autos que o devedor, ora recorrido, tenha sido cientificado da dívida, razão pela qual restou violado o contido no §2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2014.020232-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (AC 0800545-32.2018.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/01/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISO I, C/C 320 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004.
MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO FEITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 0820036-74.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, j. 17/12/2019) 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
26/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023.
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27/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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