TJRN - 0800190-19.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800190-19.2022.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS, V.
T.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetividade pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, outrossim, igualmente para fins de ciência, que, no caso do(s) RPV(s) expedido(s) e pago(s), cabe ao Ente Público informar diretamente à Receita Federal e ao Instituto Previdenciário as retenções referentes ao imposto de renda retido na fonte e previdência, caso existentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi expedido o competente RPV/Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos determinados nos autos, tendo a parte e/ou seu advogado levantado a quantia através de alvará judicial, esgotando-se a atividade jurisdicional, daí porque promovo o devido arquivamento do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:54
Juntada de termo
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04/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:57
Juntada de termo
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08/11/2024 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 05/11/2024.
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:47
Juntada de termo
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19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:35
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 03/07/2024.
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03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800190-19.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) APELANTE: FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS, V.
T.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS e V.
T.
D.
O.
F. em face de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, no valor total de R$ 46.111,02, tendo a Fazenda Pública deixado de impugnar a execução.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos do ID 116449731 e 116449738, apresentados pela parte exequente.
Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema BacenJud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/05/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:59
Processo Reativado
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06/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:43
Juntada de despacho
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04/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800190-19.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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