TJRN - 0800190-19.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800190-19.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DE LICENÇA PRÊMIO POR HERDEIROS DE SERVIDORA FALECIDA DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
TESE FIXADA NO TEMA 1057 DO STJ.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0800190-19.2022.8.20.5112, ajuizada contra si por FRANCISCO TANCREDO JOATAN DE FREITAS e V.
T.
D.
O.
F., na qualidade de sucessores de WIGNA DE OLIVEIRA MORAIS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$ R$ 30.069,72 (trinta mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) às partes autoras, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o mesmo percentual da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, conforme decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF e no RE 870947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral), cujo termo inicial de ambos é data da aposentadoria em 13/10/2015 (AgRg no RMS nº 37177-GO, julgado em 04/06/2013), por se tratar de obrigação líquida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), devendo ser observada a isenção do Município em relação às custas (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09).” Inconformada, a edilidade ré busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 11001553), alega, em síntese, a inexistência de requerimento administrativo pelo servidor quanto ao pedido de licença prêmio, uma vez que a “(...) mesma legislação municipal que garante a concessão da licença-prêmio ao servidor também estabelece a exigência de um requerimento administrativo para sua concessão”.
Ressaltou, ainda, que “(...) estando comprovada a litigância de má-fé, não resta outra alternativa a esse Juízo, que não seja a condenação da parte autora ao pagamento de multa”.
Colacionou jurisprudência dos tribunais pátrios para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando-se improcedente o pleito autoral, com a condenação dos autores em litigância de má fé.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. (ID 20248784) Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20554436). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da inexistência de requerimento administrativo pela falecida servidora quanto ao pedido de licença prêmio.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Inicialmente, há de ser destacado que, sendo os autores herdeiros da ex-servidora e envolvendo a presente ação de conversão em pecúnia de licença prêmio, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa "ad causam".
Sobre tal questão, o Superior Tribunal de Justiça afetou sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1057) os Recursos Especiais de nº 1856967, 18569668 e 1856969, tendo sido fixado o entendimento quanto à possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Com relação ao argumento do recorrente acerca da ausência de requerimento administrativo, é vedado ao judiciário se abster de apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dicção do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a rigor: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, entendo por descabida tal alegação.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime de Repercussão Geral.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Por outro prisma, a Lei Municipal nº 031/1984, que disciplinou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Felipe Guerra/RN, dispõe em seu art. 123 que: Art. 123.
Ao funcionário que requer, será concedida licença prêmio de 3(três) meses com todos os direitos do seu cargo, após cada quinquênio, de efetivo exercício no serviço.
De outra parte, sabe-se que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas quando o servidor encontrava-se em atividade.
Porém, ao não usufruir de direito legalmente previsto, optando o servidor por continuar em atividade, a Administração utilizou dos seus serviços prestados, de tal forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade como alegado no recurso (art.37 da Constituição Federal).
Não bastassem os fundamentos retro, a questão já é por demais debatida no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, consoante arestos que seguem: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2.
O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3.
O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios. 2.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017 e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013). 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0800134-44.2018.8.20.5138. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo.
J. em 19/02/2020). (Grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MARCO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.019657-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 04/10/2018). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTAVA NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração. (Remessa Necessária n° 2017.008521-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 11/12/2018). (Grifos acrescidos).
Adotando o entendimento em testilha e diante da documentação acostada aos autos, tendo a servidora falecida, que gerou o pleito dos autores, trabalhado por mais de 17 (dezessete) anos, fazendo jus a 03 (três) licenças prêmios, de 03 (três) meses cada, totalizando 09 (nove) meses de licença, devendo estes serem indenizados nos respectivos períodos, a serem convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública (art. 884 do Código Civil).
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) No caso em tela, o direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade está previsto no art. 123 da Lei Municipal nº 031/1984, ao estabelecer que “será concedida Licença Prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos do seu cargo, após cada quinquênio, de efetivo exercício no serviço”.
Em seu § 1º, há a exigência de que o gozo fica condicionado a pelo menos 02 anos de efetivo exercício, sendo que no § 2º existe limitação quanto à contagem de tempo exclusivamente prestado no serviço público municipal.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal ainda prevê que o tempo de serviço anterior à promulgação do estatuto só poderá ser aproveitado pelo servidor, no máximo, para concessão de 03 meses de licença-prêmio, ou seja, um período aquisitivo de 05 anos.
O art. 124 e incisos do estatuto ainda prevê como causas que obstam o direito ao gozo de licença-prêmio, o servidor que tenha sofrido pena de suspensão, que tenha mais de 30 dias de faltas injustificadas ou que tenha usufruído outros tipos de licença remunerada ou não.
Outrossim, nos artigos 125 a 130 estão disciplinados os procedimentos internos de tramitação dos pedidos de concessão do benefício.
Com efeito, dos elementos trazidos aos autos, a documentação juntada é suficiente para provar o vínculo com a Administração, ficando ainda demonstrado que a requerente ingressou no serviço público em 04/06/2003 e que faleceu em 09/03/2021, computando mais de 17 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, contando com 03 quinquênios.
Assim, a servidora faleceu sem usufruir os 09 meses de licença-prêmio correspondente a 03 quinquênios de 03 meses cada um, que não mais poderão ser usufruídos.
Além disso, caberia à Administração – na qualidade de detentora de todo o histórico da ficha funcional da parte autora –, provar os fatos desconstitutivos do direito autoral, tais como, a insuficiência de tempo, o efetivo gozo do benefício em vida ou qualquer causa interruptiva do exercício do cargo, mas não o fez, limitando-se a alegar genericamente que a parte autora não preenche os requisitos.
Por fim, registra-se que o pedido do recorrido para condenação do recorrente em litigância de má-fé não procede.
Com efeito, a mera interposição de ação de conversão de licença prêmio não enseja condenação dos parte recorridos em litigância de má-fé.
Feitas estas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800190-19.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
25/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821652-45.2020.8.20.5001
Oncoradio Natal Servicos de Radioterapia...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 10:46
Processo nº 0815187-17.2022.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Lucas de Faria Barros Medeiros
Advogado: Pedro Henrique Araujo Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0821652-45.2020.8.20.5001
Oncoradio Natal Servicos de Radioterapia...
Municipio de Natal
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2020 18:50
Processo nº 0804886-89.2022.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Bruno Ferreira de Araujo
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 16:04
Processo nº 0804886-89.2022.8.20.5600
Bruno Ferreira de Araujo
Mprn - 03ª Promotoria Parnamirim
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 10:53