TJRN - 0804412-14.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804412-14.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/07/2025 06:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 06:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:35
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804412-14.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ GONSAGA LEITE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 148124399, que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor/embargado; condenar o réu/embargante a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor/embargado, bem como condenou o promovido/embargante a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que não fez qualquer menção acerca do pedido de compensação dos valores depositados na conta do embargado, relativos ao contrato de empréstimo objeto dos autos.
Requer a correção do vício apontado.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Restou claro na sentença ora atacada o reconhecimento da fraude documental, uma vez que o autor, ora embargado, afirma que não contraiu o empréstimo e que desconhece a operação vinculada ao seu nome.
Acrescente-se a isso o resultado da perícia técnica realizada nos autos, constatando que assinatura no contrato apresentado pelo banco não partiu do punho subscritor do embargado.
Sendo assim, como dito na sentença, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Desta feita, sendo declarada a nulidade do contrato, não há que se falar em compensação de valores ao banco embargante, supostamente creditados na conta do embargado.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804412-14.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ GONSAGA LEITE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUIZ GONZAGA LEITE, já qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, a partir do mês de julho de 2021, passou a ser debitado de seu benefício previdenciário, por ordem do promovido, o valor mensal de R$ 30,70, proveniente de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, no valor de R$ 1.284,45.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, o que foi deferido no despacho inaugural.
Em decisão proferida no ID 99135087, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 101736411), impugnando, inicialmente, a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide, bem como para que dissessem se tinham outras provas a produzir.
Intimada, a parte autora reiterou o pleito de perícia grafotécnica, enquanto o demandado afirmou não ter outras provas a produzir.
Em despacho de ID 112783956, foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial foi juntado no ID 134567347 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com as conclusões da expert, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Já o demandado não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos os extratos do INSS, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada, a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho do demandante.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, incidindo sobre o valor correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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