TJRN - 0819154-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819154-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIZ BEZERRA LOPES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegada existência de responsabilidade da parte ré pelo bloqueio do perfil do demandante em plataforma de rede social, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Assim, examinando as provas mencionadas, observo que os motivos que levaram à desabilitação do requerente naquela plataforma digital possuem como fundamento o exame, pela ré, de eventual descumprimento de normas fixadas nos termos e condições do contrato, cuja ciência inequívoca pelo demandante é condição indispensável para o contrato.
Na espécie, denoto que após a análise pela empresa demandada, o perfil fora restabelecido, sem maiores prejuízos para a parte demandante.
Outrossim, narra a autora que o bloqueio teria ocorrido em agosto/2024, ao passo que a ação só fora proposta em novembro/2024, evidenciando, assim, a ausência de imprescindibilidade da utilização da plataforma para sua atividade profissional, a qual, inclusive, só fora narrada pela demandante, sem comprovação específica.
Assim, observo que a parte autora, não cumpriu com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de apresentar elementos que levassem ao acolhimento da sua pretensão.
Desse modo, é conclusivo o entendimento de que as alegações de fato formuladas pelo autor se encontram em contradição com as provas constantes dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
Ademais, ainda que tais elementos não fizessem parte do acervo provatório, é importante não perder de vista que o vínculo pretendido pelo autor é regido pelo Código Civil brasileiro, estando ali consignados princípios contratuais que ganham contorno na presente demanda, especialmente, o princípio da autonomia da vontade de contratar, garantido aos contratantes a discricionariedade de assumir ou rescindir direitos e obrigações com a parte adversa, cuja autonomia também se confere ao ora reclamante, não cabendo ao Poder Judiciário impor às partes determinada contratação, sob pena de violação de tal princípio.
Diante disso, forçosa a conclusão pela improcedência do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819154-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIZ BEZERRA LOPES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819154-53.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 150644409 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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