TJRN - 0804533-71.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 11:18
Processo Reativado
-
31/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDNA JANE MEDEIROS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:46
Juntada de diligência
-
04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804533-71.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO IDEAL LTDA - ME REU: EDNA JANE MEDEIROS DA SILVA G SENTENÇA Sem relatório. 1) Inicialmente, faço consignar a ausência de contestação pela parte ré, conforme certificado ao id. 153926671. 2) Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 4) No mérito, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral deve prosperar em parte.
Conforme contratos acostados ao id. 144485436, a parte autora celebrou negócio jurídico com a ré para fins de prestação de serviços educacionais a seus filhos, estando os instrumentos acostados devidamente assinados por ela, tendo se comprometido a efetuar a contraprestação atinente ao pagamento das mensalidades escolares.
No entanto, conforme se depreende, houve um atraso quanto ao pagamento das mesmas relativo ao ano letivo de 2023, restando um saldo do valor originário da dívida no importe de R$3.465,00.
Diante dos documentos constantes nos autos, entendo que resta incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, atinente a contratação de serviços educacionais, pois foram apresentados os contratos nas quais constam a assinatura da ré (id144485436 ).
Outrossim, ressalto que, mesmo citada, a parte ré manteve-se inerte, não apresentando contraprova de que estaria quite com a quantia aqui cobrada ou mesmo impugnando o valor apontado na exordial.
Assim, entendo que restou comprovado do conjunto probatório constante nos autos que houve a prestação dos serviços e o não cumprimento do pagamento das parcelas constantes às mensalidades escolares, não olvidando assim a ré com o cumprimento da sua contraprestação quanto ao pagamento das mercadorias adquiridas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CRÉDITO PROVADO.
Ação de cobrança de mensalidades escolares.
Mora configurada.
Os réus não negaram a relação jurídica existente entre as partes e a dívida relacionada ao não pagamento das mensalidades escolares como ajustado nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados (fls. 16/31 e 34/49).
Além disso, a autora apresentou histórico escolar dos alunos (fls. 231/234), em que constaram frequência e notas no período de inadimplência.
Ora, se os alunos usufruíram do curso, tanto que obtiveram aproveitamento, não se podia deixar de reconhecer a obrigação de pagamento das mensalidades escolares.
Competia aos apelantes prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da apelante. demonstrado.
Ação Procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10424229220148260224 SP 1042422-92.2014.8.26.0224, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino no maternal pelo período do ano letivo de 2015.
Serviço que foi devidamente prestado pela demandante.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00095929320198190003, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Com isso, permitir uma situação de inadimplência como a do caso dos autos significaria violar o sistema civil vigente, que rege as relações contratuais, por meio do qual se proíbe o locupletamento indevido (CC, artigos 884 e seguintes) e se impõe os encargos pela mora (CC, artigos 394 e seguintes).
Ato contínuo, JULGO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a) a quantia certa de R$3.465,00 com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo MOSSORÓ /RN,data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDNA JANE MEDEIROS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:48
Juntada de diligência
-
10/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842578-71.2025.8.20.5001
Jean Mary Alves das Chagas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 16:50
Processo nº 0849848-49.2025.8.20.5001
Lusineide Gomes Ribeiro da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 04:08
Processo nº 0803487-90.2024.8.20.5103
Maria Naide Trajano Pereira
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 16:58
Processo nº 0812879-06.2015.8.20.5124
Haste - Habitacao e Servicos Tecnicos Lt...
Basilio Agostinho Batista Rocha
Advogado: Kaleb Campos Freire
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 08:00
Processo nº 0812879-06.2015.8.20.5124
Basilio Agostinho Batista Rocha
Haste - Habitacao e Servicos Tecnicos Lt...
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2015 10:21