TJRN - 0803487-90.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 04/09/2025 23:59.
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:11
Outras Decisões
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29/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803487-90.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA NAIDE TRAJANO PEREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo para apresentação da documentação solicitada pela COJUD. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à possibilidade de deferimento do pleito, temos que os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
São dilatórios quando fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes ou necessidade observada pelo juiz.
Já os prazos peremptórios são os estipulados na norma dispositiva e que, caso sejam alterados, geram prejuízo ao rito processual, sendo estes, em regra, rígidos.
Outrossim, a nova legislação permite ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, desde que nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte e em caso de calamidade pública (art. 222, CPC/2015).
Neste passo, registre-se que os documentos em questão são peças fundamentais ao deslinde da causa, e sendo caso de prazo dilatório, compreende-se pelo deferimento do pedido de dilação de prazo, postergando-se o cumprimento da medida.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra a decisão retro, apresentando a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Outras Decisões
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01/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 14:58
Outras Decisões
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11/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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