TJRN - 0840686-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:31 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0840686-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIS GENILDO DE MORAIS REQUERIDO: DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN E MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 LUIS GENILDO DE MORAIS, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização em desfavor do DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN e MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 Afirma que é proprietário de uma moto, tendo sido multado na cidade de Natal, porém nunca esteve na cidade, pois mora na zona rural de Apodi, a 323km de distância do local da multa.
 
 Sustenta também que nunca foi notificado acerca da infração.
 
 Requer a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade da multa questionada, bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
 
 Decido.
 
 O pedido é parcialmente procedente.
 
 Com relação ao argumento autoral de que nunca esteve em Natal, e que mora a mais de 300km de distância, na zona rural de Apodi, tal argumento não prospera, pois se limitou a meras alegações neste sentido.
 
 Os documentos juntados não demonstram, nem de forma indiciária, que estaria em Apodi no dia e na hora da ocorrência da infração, não servindo o Boletim de Ocorrência para tanto, pois é documento produzido unilateralmente pela parte.
 
 Contudo, com relação à nulidade da notificação da infração, melhor sorte merece o demandante.
 
 Em se tratando de multa de trânsito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade de multa: a primeira notificação na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual se inicia o prazo para a defesa prévia, e a segunda para notificar propriamente sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
 
 No caso presente, pelo que se apresenta nos autos, a STTU tentou notificar o condutor via correios, mas a comunicação foi devolvida com a informação “não procurado” (ID 155797664 - Pág. 7), o que significa que foi devolvida ao remetente porque o destinatário não compareceu à agência dos Correios para retirá-la, sendo muito comum em áreas rurais e de difícil acesso.
 
 A própria Secretaria relata do ID 155797664 - Pág. 10: (...) o auto de infração nº.
 
 AE00519978, de 16/01/2024, registrado para o veículo de placas OWD5E69, a notificação de autuação expedida em 18/01/2024 e encaminhada para o endereço do proprietário do veículo autuado em 22/01/2022 e devolvida ao remetente em 15/02/2024, pelo motivo: "não procurado".
 
 Em 18/03/2024, foi expedida a notificação de penalidade e postada no dia 19/03/2024 (grifo acrescentado) Ocorre que a situação “não procurado” não significa que tenha sido o condutor regularmente encontrado.
 
 Para casos como este, deveria ter sido publicado edital para ciência do interessado, e não ser considerada válida.
 
 Neste ponto, o art. 282, § 1º aponta que somente nos casos em que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”, o que não abarca a situação presente.
 
 A Resolução CONTRAN nº 918/2022, por sua vez, informa, em seu § 2º do art. 4º que na notificação de autuação (NA) “constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14”.
 
 Em suma, a validade das notificações de infrações de trânsito pode ser mantida mesmo diante do retorno como “não procurado”, desde que sejam realizadas tentativas de notificação por edital após esgotadas as opções de notificação postal, conforme disposto no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022 e art. 282, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Sobre a necessidade de publicação de edital, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 SUPOSTA IRREGULARIDADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
 
 PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CADASTRADOS JUNTO AO DETRAN E RETORNARAM AO REMETENTE COMO “NÃO PROCURADO” E “DESCONHECIDO”.
 
 ATO CONTÍNUO, FORAM REALIZADAS AS NOTIFICAÇÕES POR EDITAL.
 
 ENDEREÇO ATUALIZADO PARA O QUAL TAMBÉM FOI ENVIADA UMA NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU AO REMETENTE COMO “NÃO PROCURADO”.
 
 ZONA RURAL.
 
 AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015234720248160014 Londrina, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 23/11/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CNH) – NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENVIADA POR CARTA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
 
 No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades.
 
 A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada "defesa prévia".
 
 A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, e na Súmula 312, do STJ.
 
 A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal.
 
 A opção pela carta simples não exime o órgão notificante de comprovar a efetiva entrega das notificações e autuações de que devia, pois estas possibilitam ao condutor infrator o contraditório e a ampla defesa.
 
 A falta de AR na carta não se confunde com a recusa ao recebimento das notificações ou a manutenção de um cadastro desatualizado, visto que, para se comprovar um desses fatores de impossibilidade da entrega, é imprescindível a anotação no próprio AR.
 
 Portanto, querendo o remetente expedir carta sem aviso de recebimento, é este quem arca com as consequências de não conseguir comprovar a efetiva entrega, e não o destinatário que deve sofrer com a presunção do recebimento da correspondência. (TJ-MS - Apelação: 0840077-39.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Portanto, verifica-se a existência de irregularidade na notificação, devendo esta ser declarada nula.
 
 Passo à análise do pedido de condenação por danos morais.
 
 Neste ponto, não enxergo a existência de danos extrapatrimoniais, consubstanciada no abalo psíquico, emocional ou moral com a ação dos agentes estatais, ou mesmo a existência de maiores transtornos em sua rotina diária, se afigurando o caso como mero dissabor.
 
 Por ser assim, julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais.
 
 Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da multa relacionada ao auto de infração nº.
 
 AE00519978, de 16/01/2024, registrado para o veículo de placas OWD5E69, cancelando todas as penalidades dela decorrentes, em especial, os pontos na carteira de habilitação.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2025 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 00:18 Decorrido prazo de LUIS GENILDO DE MORAIS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0840686-30.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIS GENILDO DE MORAIS Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIS GENILDO DE MORAIS contra o DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e o MUNICÍPIO DO NATAL, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a imediata suspensão da multa em nome do Autor.
 
 Ouvindo-se os demandados, apenas o município do Natal prestou informações, dizendo que não estariam presentes os requisitos que autorizariam a providência (Id 154403086). É o que importa relatar.
 
 Seguem motivação e decisão.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
 
 Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 De tudo o que consta nos autos, não se pode dizer que há, neste momento, a verossimilhança das alegações do autor, carecendo o feito de maior dilação probatória, de modo a evidenciar que a infração imputada ao autor estaria incorreta.
 
 Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
 
 Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
 
 Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
 
 Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
 
 Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
 
 Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
 
 Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 16 de junho de 2025.
 
 Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            16/06/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/06/2025 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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