TJRN - 0807470-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0807470-05.2022.8.20.5124 Parte Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do §3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, §2º, do CPC.
No caso em testilha, conforme sobressai nítido dos últimos despachos proferidos nos autos, foi ordenado à parte executada que comprovasse a sua alegada insuficiência econômica, tendo essa acostado aos autos contracheques que demonstram que ela percebe renda mensal líquida superior a R$ 5.000,00.
Embora a executada alegue que toda sua renda está comprometida, verifico que além de ela não ter demonstrado tal fato, as custas da reconvenção equivalem apenas a R$ 840,18, conforme Portaria de n. 1984, de 30.12.2022 emitida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo pagamento, ainda, pode ser realizado de forma parcelada, ante a existência de permissivo legal. Ademais, é de se observar que renda bruta da executada ultrapassa os R$ 15.000,00, estando comprometida em razão de empréstimos aos quais a ela própria deu causa. Nesse contexto, inviável a formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Transcorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA.
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14/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:08
Juntada de Ofício
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01/03/2023 16:23
Juntada de termo
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03/12/2022 06:32
Juntada de Ofício
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26/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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