TJRN - 0812879-06.2015.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0812879-06.2015.8.20.5124 Parte Autora: BASILIO AGOSTINHO BATISTA ROCHA Parte Ré: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA – EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BASILIO AGOSTINHO BATISTA ROCHA em face da HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP, com o objetivo de executar valores relativos à condenação judicial.
No Id 107810131, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, sob o fundamento de que: i) a multa aplicada no valor do contrato é de uma parcela única no valor de 0,5% do valor do contrato, ou seja, R$ 425,00 o que atualmente perfaz o valor de R$ 675,72; ii) os alugueis totalizaram o valor nominal de R$ 2.880,00, que com juros e correção a contar da citação, daria R$ 8.517,95.
Resposta à impugnação apresentada pela exequente no Id 115590413. É o que importa relatar.
Decido. Pois bem, confrontando os comandos contidos na sentença de Id 19932215 com os cálculos apresentados pela exequente no Id 98609551 e pela executada no Id 107810131, verifico que a impugnação referenciada deve ser acolhida parcialmente.
Isso porque, embora a sentença proferida tenha determinado o pagamento da multa contratual, nos termos da cláusula que a discriminava, verifico que a parte exequente, em seus cálculos, fez incidir juros de mora de 1% ao mês, o que se revela indevido, ante a ausência de previsão contratual, cabendo apenas a correção monetária respectiva, com fins de compensar a perda de valor da moeda causada pela inflação ao longo do tempo, conforme consta nos cálculos da executada apresentados no corpo da impugnação ao cumprimento de sentença, veja-se: “c) aplicar à empresa demandada a penalidade de multa decorrente de descumprimento contratual por parte da construtora de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, nos termos da cláusula oitava; CLÁUSULA OITAVA: O atraso na entrega do imóvel superior a 180 (cento e oitenta) dias, coloca o ALIENANTE/VENDEDOR em mora, e imputa-lhe multa equivalente ao valor de 0,5% (meio) do valor do Contrato, devida uma única vez e paga em até 30 dias após configuração do atraso e que, a critério do ADQUIRENTE/COMPRADOR, poderá ser deduzida de parcelas vincendas.” Assim, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela executada neste ponto. Por sua vez, no que diz respeito ao valor atualizado dos alugueres, verifico que a executada, ao realizá-los, não seguiu o que determinava o dispositivo sentencial: “b) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente aos alugueis mensais de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a partir de junho de 2015 até 09.06.2016, com correção monetária desde os respectivos desembolsos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;”, na medida em que incidiu a correção monetária apenas a partir da citação e não a partir dos desembolsos, conforme determinado.
Desta feita, devem ser homologados os cálculos da exequente neste aspecto (Id 102088376), assim como no que diz respeito aos cálculos relativos aos danos morais e às verbas de sucumbência, não impugnados pelo executado. À vista do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologo os cálculos apresentados pela executada no que diz respeito à multa contratual e os cálculos da exequente relativamente aos lucros cessantes, aos danos morais e às verbas de sucumbência.
Por oportuno, considerando que não houve o pagamento voluntário, o débito exequendo, excluída a parcela relativa à multa contratual, deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Na forma da tema repetitivo de n. 410 do STJ, condeno o executado em honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor do débito exequendo, excluída a parcela relativa à multa contratual. Dando continuidade ao feito, determino a intimação da executada para pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias com o acréscimo da multa e dos honorários estipulados.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo, antes, a parte exequente ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:37
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:37
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:37
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:44
Processo Reativado
-
12/10/2023 02:26
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:26
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 12:57
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 11:54
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:08
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:07
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:07
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 25/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2017 15:01
Conclusos para julgamento
-
21/09/2017 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 20/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:48
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 18/09/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2017 00:42
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 19/05/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 19/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 16:43
Decorrido prazo de Basilio Agostinho em 29/09/2016.
-
29/09/2016 16:42
Decorrido prazo de Basilio Agostinho em 29/09/2016.
-
19/08/2016 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/08/2016 10:45
Audiência conciliação realizada para 18/08/2016 15:20.
-
02/08/2016 09:36
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 01/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 09:35
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 01/08/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 14:06
Audiência conciliação designada para 18/08/2016 15:20.
-
11/07/2016 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2016 11:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/06/2016 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2016 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 14:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 14:10
Decorrido prazo de null em null.
-
02/06/2016 07:34
Decorrido prazo de HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 01/06/2016 23:59:59.
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09/05/2016 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2016 15:06
Juntada de termo
-
15/04/2016 10:49
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 14/04/2016 23:59:59.
-
14/03/2016 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2016 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2015 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 10:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2015 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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