TJRN - 0100650-14.2014.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal Originária 0100650-14.2014.8.20.0105 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: José da Silva Câmara e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Ação Penal ofertada em desfavor de JOSÉ DA SILVA CÂMARA pela prática de delitos contra a administração pública (art. 1º inc.
I, do Dec-Lei 201/67), perfectibilizados em novembro e dezembro de 2008, conforme denúncia recebida em 08 de maio de 2014 (ID 31636521, págs. 1/2). 2.
Após instrução foram ofertadas Alegações Finais pelo MP (ID 31636634) e pela Defesa (ID 31636635). 3.
Em decisão datada de 04 de junho de 2025, a douta Juíza a quo declinou a análise para esta Corte (ID 31636639). 4. É o relatório. 5.
Malgrado o entendimento tomado pelo STF no julgamento do HC 232627/DF, decisão disponibilizada 12/03/2025 e Ata de Julgamento publicada em 18 de março pretérito, entendo subsistir, in casu, a competência da primeira instância. 6.
Para melhor estudo trago a tese exarada: "O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025". 7.
Daí, conquanto se tenha conhecimento do julgamento suso, até o presente momento não ocorreu a publicação do respectivo acórdão, não sendo patente sua eficácia vinculante, porquanto inatingido o quórum qualificado exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99, bem como eventuais limites para modificação da alçada. 8.
Ademais, a novel tese firmada pelo STF manteve a linha intelectiva da Questão de Ordem na AP 937, sendo nessa observado o marco do chamamento às alegações finais como hipótese de inalterabilidade de competência, senão vejamos: “Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Questão de Ordem em Ação Penal.
Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. ...
II.
Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF.
A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III.
Conclusão 6.
Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7.
Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8.
Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018.
PUBLIC 11-12-2018) 9.
Assim, no caso in concreto, inobstante a Ação Penal envolva pessoa que à época dos fatos exercia o Cargo de Prefeito, a divisa para modificação da competência já restou ultrapassada, devendo a actio penal seguir no primeiro grau de jurisdição 10.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à 1ª Vara de Macau para o regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
18/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:09
Audiência instrução cancelada para 10/10/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
27/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:53
Audiência instrução designada para 10/10/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
19/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 07:06
Digitalizado PJE
-
19/07/2022 07:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 04:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/01/2020 02:18
Petição
-
07/01/2020 02:17
Petição
-
11/11/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 02:43
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 01:56
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2019 04:00
Petição
-
24/04/2019 01:52
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2019 01:50
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2019 02:34
Juntada de mandado
-
05/04/2019 08:25
Publicação
-
04/04/2019 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2019 05:04
Mero expediente
-
04/04/2019 02:17
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 01:49
Concluso para despacho
-
03/04/2019 01:49
Petição
-
28/03/2019 04:19
Petição
-
26/03/2019 01:01
Petição
-
20/03/2019 11:21
Publicação
-
19/03/2019 02:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2019 12:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/03/2019 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 08:35
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 08:27
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 08:25
Audiência
-
27/09/2018 11:41
Publicação
-
26/09/2018 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2018 11:55
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 11:59
Recebimento
-
13/08/2018 05:30
Outras Decisões
-
10/07/2018 02:43
Recebimento
-
24/05/2018 04:42
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
24/05/2018 04:41
Recebimento
-
16/11/2017 11:23
Concluso para despacho
-
16/11/2017 11:22
Recebimento
-
16/11/2017 11:22
Recebimento
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
05/06/2015 03:25
Concluso para decisão
-
03/06/2015 05:08
Recebimento
-
03/06/2015 05:07
Despacho Proferido em Correição
-
14/11/2014 03:27
Concluso para despacho
-
14/11/2014 03:19
Juntada de Resposta à Acusação
-
03/11/2014 11:42
Recebimento
-
16/10/2014 03:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2014 10:31
Concluso para despacho
-
29/09/2014 01:11
Decurso de Prazo
-
19/09/2014 01:19
Juntada de Resposta à Acusação
-
16/09/2014 03:41
Juntada de carta devolvida
-
03/06/2014 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2014 04:25
Recebimento
-
30/05/2014 09:11
Juntada de mandado
-
15/05/2014 12:56
Recebimento
-
15/05/2014 11:20
Expedição de Mandado
-
15/05/2014 11:07
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2014 10:57
Mudança de Classe Processual
-
09/05/2014 10:52
Recebimento
-
08/05/2014 11:57
Denúncia
-
07/05/2014 04:54
Concluso para despacho
-
07/05/2014 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101016-83.2015.8.20.0116
J a Pedreira Torres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 10:44
Processo nº 0801275-66.2024.8.20.5113
Adelia Rafaela Albuquerque de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Ingrid Mirelle Chagas de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:32
Processo nº 0810944-25.2025.8.20.0000
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Zuleide Vieira da Silva
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:10
Processo nº 0802266-60.2024.8.20.5107
Adriana Teixeira da Silva Moura
Municipio de Montanhas
Advogado: Eliane Majorie Gomes Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 10:02
Processo nº 0809524-36.2025.8.20.5124
Odileia de Oliveira
Carlos Alberto Felix da Silva
Advogado: Isaac Simiao de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 12:42