TJRN - 0100650-14.2014.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/07/2025 09:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; MOISES VIEIRA DE MELO e outro em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CAMARA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MOISES VIEIRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MOISES VIEIRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CAMARA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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12/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal Originária 0100650-14.2014.8.20.0105 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: José da Silva Câmara e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Ação Penal ofertada em desfavor de JOSÉ DA SILVA CÂMARA pela prática de delitos contra a administração pública (art. 1º inc.
I, do Dec-Lei 201/67), perfectibilizados em novembro e dezembro de 2008, conforme denúncia recebida em 08 de maio de 2014 (ID 31636521, págs. 1/2). 2.
Após instrução foram ofertadas Alegações Finais pelo MP (ID 31636634) e pela Defesa (ID 31636635). 3.
Em decisão datada de 04 de junho de 2025, a douta Juíza a quo declinou a análise para esta Corte (ID 31636639). 4. É o relatório. 5.
Malgrado o entendimento tomado pelo STF no julgamento do HC 232627/DF, decisão disponibilizada 12/03/2025 e Ata de Julgamento publicada em 18 de março pretérito, entendo subsistir, in casu, a competência da primeira instância. 6.
Para melhor estudo trago a tese exarada: "O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025". 7.
Daí, conquanto se tenha conhecimento do julgamento suso, até o presente momento não ocorreu a publicação do respectivo acórdão, não sendo patente sua eficácia vinculante, porquanto inatingido o quórum qualificado exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99, bem como eventuais limites para modificação da alçada. 8.
Ademais, a novel tese firmada pelo STF manteve a linha intelectiva da Questão de Ordem na AP 937, sendo nessa observado o marco do chamamento às alegações finais como hipótese de inalterabilidade de competência, senão vejamos: “Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Questão de Ordem em Ação Penal.
Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. ...
II.
Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF.
A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III.
Conclusão 6.
Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7.
Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8.
Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018.
PUBLIC 11-12-2018) 9.
Assim, no caso in concreto, inobstante a Ação Penal envolva pessoa que à época dos fatos exercia o Cargo de Prefeito, a divisa para modificação da competência já restou ultrapassada, devendo a actio penal seguir no primeiro grau de jurisdição 10.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à 1ª Vara de Macau para o regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 21:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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