TJRN - 0802266-60.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802266-60.2024.8.20.5107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autora: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA MOURA Réu: MUNICIPIO DE MONTANHAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Fazenda Municipal opôs embargos de declaração, INTIMO a parte autora/embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos, se assim desejar.
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 7 de julho de 2025.
DIANA RAIZA QUADROS Assistente de Gabinete (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802266-60.2024.8.20.5107 Promovente: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA MOURA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA MOURA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados nos autos.
A demandante aduz que: é servidora pública do quadro efetivo da municipalidade desde 17/12/1996 e ocupa o cargo de ASG; o Município pagou a menor as verbas que lhe eram devidas a titulo de gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por não computar no cálculo o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o adicional de insalubridade.
Requer seja o demandado condenado a incluir quinquênios e ad. de insalubridade na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como seja condenado a lhe pagar as diferenças devidas pela não inclusão das referidas vantagens no pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, com as devidas correções monetárias.
Em sua contestação (ID 137475189), o município requerido suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e de prescrição quinquenal, bem como requer a conexão com os autos de n° 0802264-90.2024.8.20.5107, pois envolvem as mesmas partes.
No mérito, alegou que a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 145494565.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Desacolho a preliminar de incompetência dos Juizados, por não verificar a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Também rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que são ações com causa de pedir e pedidos distintos, vez que o presente feito reclama sobre erro na base de cálculo no pagamento da gratificação natalina e do terço de férias, enquanto que no processo nº 0802264-90.2024.8.20.5107 o autor busca a implantação do percentual adequado no seu adicional de tempo de serviço (ADTS).
Acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2019.
O faço com base na súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16/08/2019, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 16/08/2024.
No mérito, os pedidos autorais merecem guarida.
A Constituição Federal registra: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por seu turno, o Regime Jurídico Único do Município de Montanhas (Lei Complementar n° 332/2008) disciplina: Art. 31.
A remuneração do servidor público compõe-se de vencimentos e vantagens pecuniárias. (...) Art. 55.
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenizações II - Gratificações; III – Adicionais. (...) Art. 71 A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão corresponde a 1/12 (um doze anos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios (...) Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, Insalubre ou Perigosa Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: (...) Adicional de férias Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...) Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente as férias, é paga com o acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devem ter início.
Parágrafo Único - O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Sabe-se que a remuneração do servidor público é gênero na qual se compõe pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias.
Da análise dos dispositivos transcritos, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o adicional de insalubridade são verbas pagas com habitualidade à autora, o que evidencia a sua natureza salarial, consoante os artigos acima em destaque.
Com efeito, todas as verbas salariais, seja de natureza permanente ou propter laborem, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria é pacífica, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da disposição contida no artigo 7º, VIII da Carta Magna, o valor correspondente ao 13º e terço de férias salário deve ser calculado com base na remuneração integral dos servidores, sendo ela composta não só do vencimento básico, mas também de todas as parcelas recebidas pelo funcionário, tais como os adicionais e as gratificações. - A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, quando não comprovado, pela edilidade, o pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e abono de férias, postulados por servidora ocupante de cargo efetivo do Município, agindo com acerto a Julgadora Monocrática, ao compelir o apelante a realizar o complemento dos valores. (TJ-PB - AC: 08009323420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – Publicado: 26/07/2023) AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço.
Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art. 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias.
Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível - publicado em 21/09/2023).
A autora logrou êxito em demonstrar que tais vantagens não foram computadas na base de cálculo para fins de pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias, conforme as fichas financeiras anexas no ID 128624745.
O município requerido, por seu turno, não logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo na forma do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não comprovou o correto pagamento das verbas pleiteadas.
Com efeito, é devido à autora as diferenças não adimplidas em razão da exclusão do adicional de quinquênio (natureza permanente) e do adicional de insalubridade (natureza transitória) na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.
Isto posto, por tudo que consta dos autos e com espeque no art. 487.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, CONDENO o ente demandado a: a) corrigir a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias (1/3) da autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos com natureza salarial, mormente os adicionais de quinquênio e de insalubridade; b) pagar os valores retroativos devidos relativo às diferenças remuneratórias em face do pagamento a menor do 13º salário, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de quinquênio e de insalubridade a contar de agosto de 2019 (prescrição quinquenal) até a sua correta implantação; e c) pagar os valores retroativos devidos relativo às diferenças remuneratórias em face do pagamento a menor do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de quinquênio e de insalubridade a contar de agosto de 2019 (prescrição quinquenal) até a sua correta implantação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
P.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 05/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811420-86.2025.8.20.5004
Acson de Freitas Braz
Banco C6 S.A.
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 21:44
Processo nº 0101016-83.2015.8.20.0116
J a Pedreira Torres
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Rodrygo Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0101016-83.2015.8.20.0116
J a Pedreira Torres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 10:44
Processo nº 0801275-66.2024.8.20.5113
Adelia Rafaela Albuquerque de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Ingrid Mirelle Chagas de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:32
Processo nº 0810944-25.2025.8.20.0000
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Zuleide Vieira da Silva
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:10