TJRN - 0801275-66.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em face de acórdão desta Turma Recursal.
Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que "mesmo reconhecendo a investidura da parte recorrente ao serviço público através de anterior processo seletivo, tudo amparado pela EC 51/2006, e a criação de Lei Municipal que ampara os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, o direito da parte recorrente fora negado, se configurando assim uma enorme violação a Constituição Federal e a decisão dessa Suprema Corte. " Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) No caso em apreço, não há comprovação nos autos de que a contratação da parte autora, ora recorrente, tenha sido precedida de processo seletivo público, tendo em vista que, não obstante traga a informação, em suas razões, que teria sido submetida a processo seletivo, não restou identificado no caderno processual documentação apta a atestar a veracidade de que tenha sido contratada a partir de anterior processo de seleção pública.
Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
I, “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801275-66.2024.8.20.5113 Polo ativo ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801275-66.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO ADVOGADOS: INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORES DISPENSADOS DE SE SUBMETEREM AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DESDE QUE SEJA COMPROVADO QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU A PARTIR DE SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51/2006 (ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO).
APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS REFERIDOS AGENTES.
SERVIDORA QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI ADMITIDA POR PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO (TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF).
AUSÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO.
ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure seu reenquadramento funcional.
Discorre a parte demandante ser servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Afirma que o demandado não vem pagando o seu salário base em consonância com a Lei Orgânica do Município, uma vez que possui diploma de graduação e, nos termos de seu art. 77, possui direito a acréscimo de 30% (trinta por cento) de seu salário base.
Por tal razão, requer o seu reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de dezembro de 2022.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
O demandado apresentou contestação de Id nº 131132068 argumentando que a parte autora não se submeteu a concurso público e requerendo a improcedência da ação.
Réplica a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. [...] Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inicialmente, faz-se necessária a análise da situação funcional da parte autora, considerando a alegação da parte ré de que o autor não se submeteu a concurso público para ingresso no serviço público.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral (Tema 1.157), é vedado que servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivas de servidores efetivos concursados.
Conforme consignado: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
No feito, a parte autora iniciou o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde em 02/02/2004, através de contrato de trabalho, sendo, posteriormente, transmutado para o regime estatutário, conforme CTPS de Id nº 130932241.
A Emenda Constitucional n° 51/2006 dispôs sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, permitindo sua dispensa àqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, in verbis: Art 2º.
Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca, não há comprovação de que estes foram submetidos a processo seletivo público ou concurso público.
Assim, houve aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias que foram aprovados em processo de Seleção Pública anterior, tanto é que a parte autora exerce suas funções desde antes da referida legislação.
Tanto é que o Município editou a Lei Municipal nº 1.032/2006, que tratou do aproveitamento dos profissionais que já estavam em aditividade durante o início da vigência da legislação, senão vejamos: Art. 11º.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Ainda, com o advento da Lei Municipal nº 1.194/2011, o Município de Areia Branca passou a transmutar para o regime estatutário todos os Agentes Comunitários de Saúde que se enquadravam no aproveitamento previsto na EC 51/2006 e LM 1.032/06.
Desta feita, em relação ao vínculo da parte autora, é certo que seu ingresso não se deu por concurso público, bem como sua permanência se deu por aproveitamento até posterior processo seletivo.
Contudo, mesmo que possam ser aproveitados na função, tais profissionais não gozam dos direitos dos servidores concursados.
Sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado na Súmula Vinculante nº 43 que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido, colaciono entendimentos recentes tomados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157).
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822065-58.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023). [...] No caso dos autos, a parte autora busca o recebimento de ascensão funcional prevista na Lei Orgânica do Município, que é destinada apenas aos servidores públicos municipais que se submeteram a concurso público, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Nesses termos, o autor não faz jus a quaisquer benefícios privativos dos servidores efetivos, tampouco ao enquadramento devido aos servidores concursados, já que o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema 308 de que “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90)”.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. [...].
A recorrente ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 29606878).
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
Ou seja, a disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde”.
Ressaltou que “houve aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que foram aprovados em processo de Seleção Pública anterior.
Se houve o aproveitamento da(o) recorrente, conclui-se que esta passou por processo seletivo, tanto é que, em sua Ficha Funcional anexada com a inicial, é possível verificar que a(o) recorrente tem o vínculo EFETIVO-CONCURSADA com o Município recorrido, ou seja, a(o) recorrente tem um vínculo comparado ao de servidor(a) público(a)”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial e, em caso de eventual manutenção da sentença recorrida, requereu o pronunciamento expresso acerca de todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF.
No caso em apreço, diferente do que fora observado em casos semelhantes, não há comprovação nos autos de que a contratação da parte autora, ora recorrente, tenha sido precedida de processo seletivo público, tendo em vista que, não obstante traga a informação, em suas razões, que teria sido submetida a processo seletivo, não restou identificado no caderno processual documentação apta a atestar a veracidade de que tenha sido contratada a partir de anterior processo de seleção pública.
Com relação ao prequestionamento, há de se observar que se trata de pedido genérico, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a nenhum dispositivo constitucional.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados neste voto, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a nenhum dispositivo constitucional.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801275-66.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0101016-83.2015.8.20.0116
J a Pedreira Torres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 10:44