TJRN - 0811420-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811420-86.2025.8.20.5004 AUTOR: YOURDRESS AC LTDA, ACSON DE FREITAS BRAZ REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por YOURDRESS AC LTDA. e ACSON DE FREITAS BRAZ em face de BANCO C6 S.A., na qual os autores relatam que vêm sendo alvo de insistentes ligações telefônicas automáticas (robocalls) realizadas pela ré, oferecendo serviços financeiros, mesmo sem jamais terem autorizado tal contato.
Narram que as ligações ocorrem em volume excessivo, inclusive prejudicando o atendimento aos seus próprios clientes e o desenvolvimento regular da atividade empresarial.
Juntaram aos autos gravações, prints e mensagens que evidenciam a conduta abusiva da ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, que a parte autora tem razão ao afirmar que a conduta da ré ultrapassa o limite do razoável, violando seu direito ao sossego, à intimidade e à livre condução de suas atividades empresariais.
A documentação juntada corrobora as alegações de que as ligações são frequentes, não autorizadas e perturbam o regular funcionamento da empresa e a vida pessoal de seu sócio administrador.
O perigo de dano também está caracterizado, pois a manutenção das ligações abusivas compromete a regularidade do negócio da autora, causando-lhe prejuízos imediatos e irreparáveis ao seu desempenho econômico e à sua tranquilidade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha, a contar de sua intimação, de realizar quaisquer ligações telefônicas — automáticas ou não — e/ou enviar mensagens para as linhas telefônicas (084) 3026-0463 e (084) 99630-3249, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada, caso necessário.
Intimem-se as partes para ciência, especialmente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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