TJRN - 0810944-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810944-25.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ZULEIDE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO.
FINANCIAMENTO QUITADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a baixa do gravame sobre veículo, sob o fundamento de que o financiamento foi integralmente quitado pela parte autora, sem que a instituição financeira credora tenha promovido a regularização registral, mesmo após reiteradas solicitações. 2.
A decisão agravada baseou-se no art. 16, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que estabelece a obrigação da instituição credora de proceder à baixa do gravame no prazo de até 10 dias após a quitação do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira credora, na condição de atual titular do crédito por cessão, é responsável pela baixa do gravame após a quitação do financiamento do veículo. 2.
Discute-se, ainda, a razoabilidade do prazo de 10 dias fixado para o cumprimento da obrigação e a proporcionalidade da multa diária arbitrada em caso de descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A obrigação de baixa do gravame decorre da posição da instituição financeira como titular do crédito, sendo responsável pela regularização registral, conforme art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada na baixa do gravame, após a quitação do financiamento, configura lesão ao direito do consumidor. 3.
O prazo de 10 dias fixado pelo juízo de origem para o cumprimento da obrigação é razoável, considerando a simplicidade do procedimento de baixa via Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a possibilidade de resolução digital. 4.
A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, possui natureza coercitiva e não indenizatória, sendo proporcional à obrigação principal e adequada para compelir o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 5.
Ausentes os requisitos de risco de dano irreparável e probabilidade do direito do agravante, não há justificativa para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira credora, na condição de titular do crédito, é responsável pela baixa do gravame sobre o veículo após a quitação do financiamento, nos termos do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 2.
A multa diária fixada para o descumprimento da obrigação deve ser proporcional à obrigação principal e adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §1º, e 537; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 16, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800172-38.2022.8.20.5131, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 30.10.2024, publicado em 01.11.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada por ZULEIDE VIEIRA DA SILVA a qual determinou a baixa do gravame sobre veículo indicado na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, o agravante narra, em síntese, que a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e danos moral, sustentando que adquiriu um veículo VW/Kombi Lotação, cor branca, 2007/2008 de placa KLR9117, financiado pelo Banco Santander, cujo contrato foi cedido à Itapeva XII.
Após quitar o financiamento, e desejando vender o veículo, não conseguiu regularizar a baixa do gravame, impedindo a transferência e, bem ainda, que o DETRAN/SP confirmou que a responsabilidade pela liberação do gravame é da Itapeva, com responsabilidade solidária do Banco Santander.
Argumenta que a decisão agravada merece reforma por considerar que a obrigação imposta, baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, depende do cumprimento prévio de diligências documentais pela parte agravada, as quais não teriam sido satisfeitas, uma vez que diante da inadimplência, tal contrato, por não haver sido cumprido no tempo e modo devido, foi cedido pelo Banco Santander, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, ao ora agravante.
Defende que a autora apesar de ter quitado o débito em 13/03/2015, não apresentou os documentos necessários à regularização do gravame, vale dizer, o envio do documento atualizado necessário para dar andamento na baixa do gravame do veículo e sua regularização, sendo, portanto, inviável ao agravante o cumprimento da ordem judicial nos moldes determinados.
Pontua que dentre os procedimentos para a baixa, há necessidade de emissão do certificado do registro do veículo, em nome do contratante, com a anotação do gravame e, após a quitação, com o documento em nome do proprietário, a financeira efetua a baixa no prazo de 10 (dez) dias, através do SNG – sistema nacional de gravames, automaticamente (disponível em https://afi.santanderfinanciamentos.com.br/scripts/afi_santander.dll?opera=afi_home/).
Aduz, ainda, que a obrigação se mostra impossível de ser cumprida pelo agravante nos moldes determinados na decisão ora combatida, notadamente no exíguo prazo concedido, tendo em vista que somente o órgão de trânsito poderá baixar a restrição sem os documentos necessários mediante ofício judicial e que a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional e exorbitante, ensejando risco de enriquecimento sem causa por parte da parte autora.
Requer, o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Pede, ainda, o afastamento da cobrança de multa por descumprimento ou a sua redução.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada definitivamente, no sentido de determinar que o órgão de trânsito seja oficiado para o cumprimento da obrigação.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 32106848).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 32316291). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 32106848).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, especialmente da decisão agravada de Id 141148678 – autos de origem, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância ao determinar que os demandados, incluindo o ora agravante, promovam a baixa do gravame referente ao veículo indicado na inicial.
Isto porque, a decisão agravada está fundamentada na constatação de que a parte autora quitou integralmente o financiamento do veículo e que, mesmo após reiteradas tentativas, não obteve a baixa do gravame, o que obstaculiza a transferência do bem.
De fato, a obrigação imposta ao agravante de providenciar a baixa do gravame decorre de sua posição como atual titular do crédito, por cessão, sendo, portanto, responsável pela regularização registral.
Ademais, como bem ponderado pelo magistrado a quo, não existe impedimento para que a parte agravada promova a baixa no gravame, consoante o artigo 16, parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Confira-se a redação do dispositivo: “Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame”.
Nesse sentido, ressalto que conforme jurisprudência desta Corte de Justiça é de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, no prazo de até 10 (dez) dias, depois de quitado o financiamento do bem, conforme citado art. 16 da Resolução 689/2017 do CONTRAN, vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LESÃO A DIREITO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS E DEMORA INJUSTIFICADA DA BAIXA DO GRAVAME QUE REPRESENTA LESÃO DE DIREITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE PEDIDO E PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ART. 85 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE É INFERIOR AO MÍNIMO DISPOSTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/RN.
MÉRITO.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
RESOLUÇÃO 689/2017 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FINANCIAMENTO NÃO ESTAVA QUITADO AO MOMENTO DA RECLAMAÇÃO SOBRE O GRAVAME E DE PEDIDO DE RETIRADA DO GRAVAME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
INVIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste previsão legal dispondo no sentido de que nestas hipóteses, de pretensão judicial de baixa de gravame do veículo, é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda, bem como porque a demora injustificada para a realização deste procedimento representa lesão de direito. - A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que independe de pedido, podendo o Juiz analisá-la de ofício, com base no art. 85 do CPC. - De acordo com a Resolução 689/2017 do CONTRAN, art. 16, é de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, depois de quitado o financiamento do bem. - De acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais, bem como seu valor deve se mostrar proporcional a obrigação principal e o respectivo prazo deve ser razoável ao cumprimento da obrigação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-38.2022.8.20.5131, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024).
No que diz respeito ao prazo concedido pelo juízo a quo de 10 (dias) para o cumprimento da obrigação, entendo que o mesmo se revela razoável, considerando a simplicidade do procedimento de baixa via SNG (Sistema Nacional de Gravames) e a possibilidade de resolução de tarefas de forma digital, que possibilita maior agilidade e facilidade na resolução dos procedimentos.
Quanto ao pedido de afastamento ou redução da multa fixada, entendo que tal pleito não procede. É que, ao meu ver, a multa arbitrada deve ser mantida, haja vista que tem natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, conforme o art. 536, §1º, do CPC e, bem ainda, que o valor fixado - de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra desproporcional em relação à obrigação eventualmente descumprida, nem gera enriquecimento sem causa.
Dessa forma, não restou evidenciado o risco de dano irreparável ou a probabilidade do direito do agravante que justifique a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810944-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810944-25.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Processo nº 0800317-79.2025.8.20.5102) Agravante: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado: Paulo Eduardo Prado Agravada: ZULEIDE VIEIRA DA SILVA Advogados: Edgar Smith Neto e outro Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada por ZULEIDE VIEIRA DA SILVA a qual determinou a baixa do gravame sobre veículo indicado na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, o agravante narra, em síntese, que a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e danos moral, sustentando que adquiriu um veículo VW/Kombi Lotação, cor branca, 2007/2008 de placa KLR9117, financiado pelo Banco Santander, cujo contrato foi cedido à Itapeva XII.
Após quitar o financiamento, e desejando vender o veículo, não conseguiu regularizar a baixa do gravame, impedindo a transferência e, bem ainda, que o DETRAN/SP confirmou que a responsabilidade pela liberação do gravame é da Itapeva, com responsabilidade solidária do Banco Santander.
Argumenta que a decisão agravada merece reforma por considerar que a obrigação imposta, baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, depende do cumprimento prévio de diligências documentais pela parte agravada, as quais não teriam sido satisfeitas, uma vez que diante da inadimplência, tal contrato, por não haver sido cumprido no tempo e modo devido, foi cedido pelo Banco Santander, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, ao ora agravante.
Defende que a autora apesar de ter quitado o débito em 13/03/2015, não apresentou os documentos necessários à regularização do gravame, vale dizer, o envio do documento atualizado necessário para dar andamento na baixa do gravame do veículo e sua regularização, sendo, portanto, inviável ao agravante o cumprimento da ordem judicial nos moldes determinados.
Pontua que dentre os procedimentos para a baixa, há necessidade de emissão do certificado do registro do veículo, em nome do contratante, com a anotação do gravame e, após a quitação, com o documento em nome do proprietário, a financeira efetua a baixa no prazo de 10 (dez) dias, através do SNG – sistema nacional de gravames, automaticamente (disponível em https://afi.santanderfinanciamentos.com.br/scripts/afi_santander.dll?opera=afi_home/).
Aduz, ainda, que a obrigação se mostra impossível de ser cumprida pelo agravante nos moldes determinados na decisão ora combatida, notadamente no exíguo prazo concedido, tendo em vista que somente o órgão de trânsito poderá baixar a restrição sem os documentos necessários mediante ofício judicial e que a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional e exorbitante, ensejando risco de enriquecimento sem causa por parte da parte autora.
Requer, o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Pede, ainda, o afastamento da cobrança de multa por descumprimento ou a sua redução.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada definitivamente, no sentido de determinar que o órgão de trânsito seja oficiado para o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do CPC, concedendo efeito suspensivo ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, especialmente da decisão agravada de Id 141148678 – autos de origem, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância ao determinar que os demandados, incluindo o ora agravante, promovam a baixa do gravame referente ao veículo indicado na inicial.
Isto porque, a decisão agravada está fundamentada na constatação de que a parte autora quitou integralmente o financiamento do veículo e que, mesmo após reiteradas tentativas, não obteve a baixa do gravame, o que obstaculiza a transferência do bem.
De fato, a obrigação imposta ao agravante de providenciar a baixa do gravame decorre de sua posição como atual titular do crédito, por cessão, sendo, portanto, responsável pela regularização registral.
Ademais, como bem ponderado pelo magistrado a quo, não existe impedimento para que a parte agravada promova a baixa no gravame, consoante o artigo 16, parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Confira-se a redação do dispositivo: “Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame”.
Nesse sentido, ressalto que conforme jurisprudência desta Corte de Justiça é de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, no prazo de até 10 (dez) dias, depois de quitado o financiamento do bem, conforme citado art. 16 da Resolução 689/2017 do CONTRAN, vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LESÃO A DIREITO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS E DEMORA INJUSTIFICADA DA BAIXA DO GRAVAME QUE REPRESENTA LESÃO DE DIREITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE PEDIDO E PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ART. 85 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE É INFERIOR AO MÍNIMO DISPOSTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/RN.
MÉRITO.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
RESOLUÇÃO 689/2017 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FINANCIAMENTO NÃO ESTAVA QUITADO AO MOMENTO DA RECLAMAÇÃO SOBRE O GRAVAME E DE PEDIDO DE RETIRADA DO GRAVAME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
INVIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste previsão legal dispondo no sentido de que nestas hipóteses, de pretensão judicial de baixa de gravame do veículo, é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda, bem como porque a demora injustificada para a realização deste procedimento representa lesão de direito. - A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que independe de pedido, podendo o Juiz analisá-la de ofício, com base no art. 85 do CPC. - De acordo com a Resolução 689/2017 do CONTRAN, art. 16, é de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, depois de quitado o financiamento do bem. - De acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais, bem como seu valor deve se mostrar proporcional a obrigação principal e o respectivo prazo deve ser razoável ao cumprimento da obrigação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-38.2022.8.20.5131, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024).
No que diz respeito ao prazo concedido pelo juízo a quo de 10 (dias) para o cumprimento da obrigação, entendo que o mesmo se revela razoável, considerando a simplicidade do procedimento de baixa via SNG (Sistema Nacional de Gravames) e a possibilidade de resolução de tarefas de forma digital, que possibilita maior agilidade e facilidade na resolução dos procedimentos.
Quanto ao pedido de afastamento ou redução da multa fixada, entendo que tal pleito não procede. É que, ao meu ver, a multa arbitrada deve ser mantida, haja vista que tem natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, conforme o art. 536, §1º, do CPC e, bem ainda, que o valor fixado - de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra desproporcional em relação à obrigação eventualmente descumprida, nem gera enriquecimento sem causa.
Dessa forma, não restou evidenciado o risco de dano irreparável ou a probabilidade do direito do agravante que justifique a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 5 -
03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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