TJRN - 0844335-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0844335-03.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: FELIZARDO NETO DE OLIVEIRA.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por FELIZARDO NETO DE OLIVEIRA, em que requereu a execução de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.006720-5, transitado em julgado.
A parte executada, intimada, permaneceu inerte. É o relatório.
D E C I D O : A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp nº 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS nº 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
I.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº204.067/RS, Relª.
Minª.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020.
Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada.
I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado.
I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido.
II.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
Rcl nº 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido. (In.
Rcl nº 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
ARE nº 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019.
III.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por FELIZARDO NETO DE OLIVEIRA (ID. 154948249), no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0844335-03.2025.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 5.802,12 (cinco mil, oitocentos e dois reais e doze centavos). (ii) Data-base do cálculo: abril/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários. (v) Título executado: 2016.006720-5.
Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 580,21 (quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos).
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0844335-03.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Vistos.
I – LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADOS DE AÇÃO COLETIVA GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO ENTRE AS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL QUE SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RESP Nº 1.729.239 - RJ. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
Fed.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
II – ANÁLISE ESPECÍFICA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO RIO DE JANEIRO.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes acerca do tema ora sob apreciação que, caso lidos sem a devida contextualização e as especificidades do caso concreto, poderiam levar a crer que o entendimento da Corte Superior é diverso que foi apresentado no tópico anterior deste pronunciamento judicial.
A título exemplificativo, se pode mencionar: “2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor”. (In.
REsp Nº 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 11/03/2019). “Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado”. (In.
REsp 1.724.962/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (In.
REsp nº 1.639.676/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 07/02/2017, DJe 06/03/2017).
Ao analisar a íntegra dos processos que resultaram nesses julgamentos, observa-se que há peculiaridades que merecem atenção.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ requereu a "execução coletiva" do título executivo judicial obtido em Ação Coletiva, isto é, pleiteou, em nome próprio, contando como a única pessoa no polo ativo, o Cumprimento de Sentença referente à todos os substitutos processuais.
O Juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da "inexigibilidade do título por falta de liquidez e certeza, podendo cada substituído, pessoalmente ou através do Sindicato, ajuizar execução individual a ser livremente distribuída”.
O Sindicato recorreu da sentença e, ao mesmo tempo, forneceu os serviços dos seus Advogados para execução individualizada do título por cada um dos servidores.
Consigne-se que os Juízes estavam determinando a extinção do feito sem resolução do mérito das execuções individuais por considerar que o recurso pendente da "execução coletiva” feito pelo SINTUFRJ, configuraria litispendência.
O Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas reconhece que não há litispendência entre a "execução coletiva" feita pelo Sindicato (ainda pendente de recurso) e as execuções individuais, tendo em vista que, além de não está caracterizada a tríplice identidade, porquanto o autor da execução coletiva é o ente sindical, em nome próprio, e, não, os substituídos, estes possuem o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo.
Tal panorama não possui similitude fática com os casos concretos que tem se observado no Poder Judiciário Potiguar, uma vez que, em regra, os Sindicatos vem promovendo as execuções em lotes de substituídos e, não, em apenas um única execução coletiva.
Feitas essas considerações, deve-se destacar que é vedado ao servidor direito a ter dois ou mais cumprimentos de sentenças simultâneos referentes ao mesmo título de Ação Coletiva, sem que esteja configurado o instituto da litispendência, diante do perigo concreto de pagamento em duplicidade pelo ente público, enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário.
Nesse sentido, é relevante destacar relevantes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções” (In.
EMS Nº 6864 - DF, Min.
NEFI CORDEIRO, Presidente da Terceira Seção, j. 18/11/2020). "Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In.
AgRg no REsp Nº 1.469.399 - RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS.
POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva. 3.
A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito. 4.
Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento. 5.
Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor. 6.
Agravo regimental improvido. (…) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que uma parte figure ao mesmo tempo como beneficiária em ação coletiva e no polo de uma individual, deve ser feita a opção por umas das demandas, sob pena de pagamento duplicado, acarretando um locupletamento indevido e um prejuízo irreparável ao Erário. (In.
AgRg na EMS Nº 8.376 - DF, Rel.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, (Presidente da Terceira Seção), j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
III - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NESTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Em 23 de setembro de 2020, este Juízo comunicou à Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) e à Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte/RN acerca da existência de diversas demandas com um único direito material envolvido, com possibilidade de ocorrência de pagamento em duplicidade e fracionamento indevido de precatórios em Requisições de Pequeno Valor (RPV), e solicitou a melhoria dos sistemas administrativos (SISPAG-RPV e SIGPRE), conforme Pedido de Providências nº 000102627.2020.2.00.0820 (PJeCor).
Atualmente, embora existentes mecanismos preventivos nos sistema administrativos para evitar confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo de Ação Coletiva, é necessário o desenvolvimento de outras ferramentas, considerando que são poucos os parâmetros comparativos utilizados pelo sistema.
Diante da (i) ausência de uma solução tecnológica no Poder Judiciário Potiguar para evitar a situação narrada, da (ii) impossibilidade de coexistência de dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais e (iii) da necessidade de evitar o perigo concreto de pagamento em duplicidade, ocasionando enriquecimento indevido para o servidor e prejuízo ao Erário, este Juízo tem determinado a juntada em todos os processos que tratem de cumprimento de sentença de ação coletiva, seja proposto por advogado particular, seja através de substituição pelo sindicato, a juntada de declaração pessoal do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, nem requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária.
Desse modo, ao colacionar tal declaração, o exequente estará fazendo a opção entre a execução na forma individual por Advogado contratado e a execução individualizada na qual ele consta como substituído processual, proposta pelo Sindicato.
Sobre a imprescindibilidade dessa diligência, as 3 (três) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN já tiveram oportunidade de se manifestar, mantendo as sentenças deste Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0820252-30.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 26/08/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO APROVEITOU DO TÍTULO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO NO PRAZO DETERMINADO PELO MM.
JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0806037-44.2022.8.20.5001, Relª.
Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 14/11/2022.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA.
MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988).
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO ATENDIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Como sabemos, nenhum direito é absoluto, nem o direito de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Assim, em nome dos princípios cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) que vinculam todas as partes do processo e para evitar o ajuizamento de idênticas ações individuais, decorrentes de execução coletiva, em juízos ou comarcas diferentes, é lícito ao magistrado intimar a parte para que declare que não está executando o título formado na ação coletiva em outra localidade. - Desse modo, visando coibir condutas de exequentes de má-fé que ingressavam com diversas ações individuais em comarcas diferentes executando o mesmo título executivo formado em ações coletivas, é salutar a conduta dos magistrados que simplesmente determinam que a parte declare que não está realizando tal prática. - Tal medida judicial, também efetuada em prestígio aos princípios da colaboração e da lealdade processuais, visa evitar o pagamento repetido ou em duplicidade e o prejuízo ao erário. - Deve ser mantida, portanto, a sentença que promoveu a extinção do cumprimento de sentença, após intimação da parte para regularizar a petição inicial oportunizando a juntada do documento mencionado, mas a parte exequente não atendeu à determinação judicial no tempo devido, incidindo em inércia. (In.
Apelação Cível nº 0802537-67.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) IV - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA Analisando os autos, observa-se que não consta declaração com tais moldes.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar declaração pessoal, sob as penas da lei, de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em eventual execução coletiva pelo Sindicato.
Na declaração, deve constar expressamente a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução.
Caso o Causídico deste processo constate a existência de Cumprimento de Sentença formulado por substituto processual, deverá providenciar a desistência na Ação Coletiva, colacionando nestes autos a decisão homologatória do pedido (o mero pedido de desistência não é suficiente, pois, até a sua homologação, a litispendência persiste).
Registre-se que, se no curso deste feito, for constatado a existência anterior de Cumprimento de Sentença do mesmo título, restará caracterizada a má-fé e poderão ser adotadas as providências cabíveis.
Eventual pedido de dilação de prazo deverá comprovar, na forma documental, a justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de plano do pedido de prorrogação.
A ausência de juntada do documento poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito por se tratar de documento indispensável para o processamento regular do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101881-67.2015.8.20.0129
Mprn - 04 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Marcos Antonio Bertodes de Brito
Advogado: Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2015 00:00
Processo nº 0845446-22.2025.8.20.5001
Fernando Antonio de Araujo
Wf Prestacao de Servico de Cadastro LTDA...
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 10:28
Processo nº 0846240-43.2025.8.20.5001
Nayanne Kateline Pereira Lopes de Almeid...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 09:13
Processo nº 0802221-43.2025.8.20.5100
Odair Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Odair Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 14:55
Processo nº 0803526-68.2025.8.20.5001
Naiane Duarte de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 11:25