TJRN - 0803526-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:55
Juntada de diligência
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30/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803526-68.2025.8.20.5001 Autor: NAIANE DUARTE DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como NAIANE DUARTE DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível IV quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado.
Argumenta que apesar de preenchido os requisitos para promoção ao nível devido, a Administração não implementou a promoção funcional.
Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados. É o que importa relatar.
Decido.
Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 07/02/2024, sem decisão terminativa pela Administração ré, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem prescrição, portanto.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a implantar a progressão funcional e a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível IV, a contar de 1º de janeiro de 2025.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Na situação em apreço, em 07/02/2024 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível IV da carreira, em razão da conclusão do curso de especialização em educação inclusiva (ID 140781395, pág. 8 e 9).
Acontece que até o julgamento desta demanda, não há notícias de deferimento administrativo do pedido de promoção vertical.
Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 07/02/2024, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2025 como professor PN-IV, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial.
De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Dispositivo Pelo acima exposto e em adstrição aos pedidos, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para determinar promoção vertical para o nível “IV”, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 01/01/2025.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “IV” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2025 até a data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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