TJRN - 0802221-43.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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06/07/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802221-43.2025.8.20.5100 Partes: ODAIR FERREIRA DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a autora quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID. 156006527.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte.
Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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21/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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