TJRN - 0845446-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845446-22.2025.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO REU: WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa, o que torna a parte ré legítima diante da Teoria da Asserção, que informa o processo civil brasileiro.
A inversão de ônus de prova é matéria para o momento de definição de eventual fase instrutória.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845446-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO Réu: WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845446-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO REU: WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA.
D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora em razão das despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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