TJRN - 0802779-06.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 03:15 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802779-06.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERICK GOMES SOUTO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para, no prazo legal, apresentar defesa, destacando que em casos como o presente inexiste necessidade de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC, diante das realizações de outras em casos similares, todas inexistosas.
 
 CURRAIS NOVOS 25/08/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
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                                            25/08/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:29 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2025 15:39 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802779-06.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Erick Gomes Souto, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame em desfavor de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, atual PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, também qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 155767146). 2. É o relatório. 3.
 
 Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial e passo ao exame do pleito liminar, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Importa destacar que a presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 5.
 
 Especialmente com relação à garantia hipotecária registrada no imóvel sub judice pela demandada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira destaco a Súmula nº 308 do STJ, cujo enunciado prevê que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” 6.
 
 No caso objeto de julgamento, DECLARO que o comprovante de pagamento de todo o valor prometido pela parte autora no presente processo (ID 155767151), equivalente ao lote referido na inicial, comprova que, de fato, as empresas promovidas BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda e Companhia Hipotecária Brasileira - CHB venderam a propriedade do imóvel referido no processo e, também, recebeu o pagamento para tanto.
 
 Comprovado, assim, que Erick Gomes Souto cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se a declaração da probabilidade do direito da parte autora e, também, da existência de risco irreparável ou de difícil reparação, eis que a permanência dos imóveis em nome do vendedor possibilitará que o mesmo seja considerado indisponível em razão de dívidas do vendedor, que recebeu totalmente o valor decorrente da venda do imóvel.
 
 Ademais, inexistem indícios de má-fé por parte da autora.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Diante das razões acima esposadas, DEFIRO o pleito liminar e determino que: a) seja expedido mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transferência das propriedades dos imóveis descritos na inicial para o nome de Erick Gomes Souto, não podendo, contudo, a parte autora vender o imóvel, enquanto não for proferida sentença no presente processo.
 
 Destacando, ainda, que deverá a parte autora arcar com todos os custos relativos à transferência do imóvel, isso após notificação do cartório para a resolução (em 60 dias do recebimento do mandado deve o cartório providenciar o cumprimento da determinação); b) cumprida a determinação constando no item anterior, cite(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo legal, apresentar defesa, destacando que em casos como o presente inexiste necessidade de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC, diante das realizações de outras em casos similares, todas inexistosas. 8.
 
 Publicada diretamente via Sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            26/06/2025 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:34 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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