TJRN - 0800611-57.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800611-57.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado na exordial.
A parte autora resolveu verificar os extratos dos últimos anos e ficou desesperado ao perceber que o banco havia descontado o valor total de R$ 1.768,16 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) sob as rubricas de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRORITÁRIO/TITULO DE CAPITALIZAÇÃO/APL/CARTÃO ANUIDADE/MORA CRED”, a título de tarifa bancária descontados entre o período de janeiro de 2021 até setembro de 2024.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:34
Outras Decisões
-
24/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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