TJRN - 0810113-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810113-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DELANO LAURO DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*76-79 Advogado do(a) AUTOR: MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO - RN16351 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 4 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810113-97.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELANO LAURO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o atraso do voo da parte autora com partida de Recife/PE com destino a Natal/RN configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos do processo, a resposta só pode ser negativa.
Explico.
Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos, ficou devidamente demonstrado que a empresa aérea ré realocou a parte autora em voo no seguinte, razão por que foi observado o que determina a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.
Isto dito, entende-se que não houve conduta ilícita por parte do demandado, pois foi mantida a reserva do assento do autor na aeronave que substituiu aquela utilizada para a viagem programada para o dia 18 de maio de 2025.
Vale salientar que os danos materiais e morais devem ser reconhecidos na hipótese de a companhia aérea não prestar auxílio material algum ao passageiro, ou que deixe de realocá-lo em outra aeronave disponível quando seja possível fazê-lo, não sendo o cancelamento ou atraso de voo, só por si, autorizadores automáticos de indenização.
Oportuno acentuar que não há provas nos autos de que o requerente deixou de comparecer a compromisso inadiável ou que o cancelamento tenha acarretado outros prejuízos de caráter concreto.
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Logo, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pelo requerente configura-se como dissabor que não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do promovente, embora não desejável.
Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810113-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DELANO LAURO DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*76-79 Advogado do(a) AUTOR: MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO - RN16351 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:04
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:27
Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-60
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10/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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