TJRN - 0800731-34.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:32
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800731-34.2023.8.20.5139 Parte autora: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN Parte ré: FRANCISCO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e o investigado FRANCISCO JOSE DA SILVA.
Após trâmite neste Juízo chegou a informação do cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 154328417). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO JOSE DA SILVA.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Certifique se há bens ou valores apreendidos pendentes de destinação, fazendo conclusão em caso positivo.
Após o trânsito em julgado: a) comunicações e anotações de estilo; b) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:45
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2024 21:54
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:28
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Francisco José da Silva
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15/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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