TJRN - 0801859-20.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIO SEVERO DE SOUZA E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIO SEVERO DE SOUZA E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801859-20.2023.8.20.5162 APELANTE: SILVIO SEVERO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/07/2025 09:24
Juntada de termo
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02/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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