TJRN - 0801268-19.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARTA NUNES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801268-19.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA NUNES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos etc.
Formulou a parte autora pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos mensais de contribuição previdenciária em seus proventos de aposentadoria.
Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial é cabível a tutela com natureza antecipatória, hoje incluída no gênero “tutela provisória” (artigo 294, CPC).
Tal entendimento consta de enunciado do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: “Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Para a concessão da tutela de urgência, é mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a natureza da controvérsia posta nos autos reclama a triangularização da demanda com a formação do regular contraditório, mesmo porque o pleito antecipatório esgota o próprio mérito da ação, de modo que o deferimento da medida encontra óbice no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ademais, os descontos reclamados vêm ocorrendo desde o ano 2022, após o diagnóstico, conforme informa a inicial, ou seja, há mais de 03 (três) anos, de modo que o requisito do periculum in mora, autorizador da concessão da tutela de urgência, não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou por todo esse período para ingressar com a presente demanda, deduz-se que a persistência dos referidos descontos não vêm lhe causando sérios prejuízos.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional, que não se possa aguardar o desfecho da lide, oportunizando o contraditório.
Sendo assim, em não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
CITEM-SE os demandados para apresentarem a defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Havendo manifestação pela possibilidade de conciliação, deverá o processo ser incluído em pauta de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, deverá ser cumprida as disposições dos arts. 351 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, com a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801268-19.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA NUNES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do ente público demandado a cessar os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária e, ainda, para restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos.
Verifico que a parte autora já formulou pedido idêntico em demanda distribuída perante esse Juízo, autuada sob n. 0800708-14.2024.8.20.5120, com o trânsito em julgado em 12/12/2024, conforme certidão de ID n. 138776899.
Desse modo, constata-se que o presente feito reproduz ação com objeto que integra pleito de outra demanda anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado, evidenciando a coisa julgada (Art. 337, §4º, do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM resolução do mérito, uma vez restar caracterizada a coisa julgada.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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