TJRN - 0872919-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0872919-17.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ROBERTA LOPES GOMES PAULINO DANTAS EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 22.333,59 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/04/2025, conforme ID 148606880.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 134193451), em favor de Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN n° 842, CNPJ n° 30.***.***/0001-70, consoante petição de ID 148606227.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0872919-17.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ROBERTA LOPES GOMES PAULINO DANTAS EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo ultrapassa o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Isto posto, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja renunciar aos valores excedentes ao limite para expedição de RPV.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em RPV, deverá apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho, além de planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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12/04/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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