TJRN - 0844730-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0844730-92.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA GORETTE GABRIEL SOARES PARTE DEMANDADA:Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Considerando que a decisão do agravo de instrumento interposto poderá modificar os termos da decisão deste Juízo, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812290-11.2025.8.20.0000
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24/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:56
Juntada de diligência
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30/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0844730-92.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA GORETTE GABRIEL SOARES PARTE DEMANDADA:Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA GORETTE GABRIEL SOARES, qualificada e por intermédio de advogado, contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pela COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando provimento judicial que lhe assegure a suspensão de sua eliminação e a sua continuidade no concurso público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, cargo professo de língua portuguesa, regido pelo Edital nº 01/2024.
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, no que concerne ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte impetrante em sua exordial, defiro nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da CF, destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No plano infralegal, possui regulamentação na Lei nº 12.016/2009, a qual estabelece seu cabimento para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da mesma lei, a partir de seu art. 7º, III, extrai-se que a liminar em Mandado de Segurança depende da averiguação de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), vejamos: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso sob análise, em sede liminar, a impetrante pretende obter provimento judicial que assegure a suspensão de sua eliminação no certame e, ainda, a remarcação da etapa de perícia médica no concurso público mencionado na exordial.
Obtempera-se a análise do pedido sob a lente da garantia constitucional do acesso à Justiça, porquanto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Neste prisma, a legalidade a ser examinada e a propensa discricionariedade, a qual deve ser devidamente motivada, não pode se constituir em obstáculo ou arbitrariedade, para cujo reparo se presta, inclusive a ação constitucional típica em que se constitui o mandado de segurança. É o caso.
O certame do caso consiste na possibilidade de remarcação da etapa eliminatória do concurso público em virtude de ausência justificada por motivo de saúde, comprovada por atestado médico.
A autora afirma ter sido aprovada nas etapas anteriores da seleção, tendo a sua eliminação corrido por não comparecer à perícia médica, mesmo após o pedido de remarcação com a apresentação de atestado médico, comprovando a sua impossibilidade de comparecimento à análise.
Afirma a autoridade coatora, através da resposta ao pedido de remarcação, que de acordo com a cláusula 1.11 do edital, não haveria uma segunda chamada para a realização da perícia.
Ocorre que, tal disposição deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da legalidade em sentido amplo e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal.
Assim sendo, a jurisprudência do TJRN tem reconhecido a possibilidade de remarcação de etapas de concurso público em hipóteses de força maior, desde que o motivo seja devidamente comprovado.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJRN.
EDITAL N. 03/2023.
PRETENSO REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA CANDIDATA NA DATA MARCADA POR MOTIVO DE DOENÇA ALEGADAMENTE CONTAGIOSA.
ATESTADO MÉDICO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ELIMINAÇÃO MALFERIDORA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REMARCAÇÃO DO ATO.
CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA PARA FINS DE INTEGRAR A LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805348-94.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PcD.
NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
DOENÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DEFERIDO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 . É cediço que as exigências para o provimento de vagas, em cargos públicos, por meio de concurso público, encontram-se previstas, em edital, que é um ato administrativo discricionário, expedido pela Administração Pública, no qual constam todas regras básicas de realização do certame.
Contudo, suas normas devem adequar-se à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado. 2.
Pelo princípio da isonomia, não se pode dar o mesmo tratamento a candidatos que tenham condições pessoais diversas, razão pela qual, aceitável no campo da interpretação fático-normativa, pautando-se pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigar as disposições contidas no edital para, assim, oportunizar a autora/recorrida o direito realização da avaliação médica (que inclusive já ocorreu por força da medida liminar deferida pelo primeiro grau) . 3.
Referida particularidade autoriza reconhecer que a apelada tem direito a uma segunda chamada para perícia médica, tendo agido acertadamente a magistrada de piso ao entender cabível a declaração de nulidade do ato que a eliminou do certame, com a determinação de nomeação e posse da autora no cargo de Especialista em Saúde ? Enfermeiro Geral ? PcD, no prazo de 30 (trinta) dias, para o qual foi aprovada através de concurso público, desde que não haja outros impedimentos legais.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO 5601305-31 .2022.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE FÍSICO .
ENFERMIDADE.
ATESTADO MÉDICO.
FORÇA MAIOR.
ELIMINAÇÃO .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NOVO TESTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - O apelante, por meio de Atestado Médico, comprovou que na data do teste físico do Concurso da Polícia Militar/AM estava com "luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos da cabeça" e "influenza (gripe) devida a vírus não identificado" (CID 10 S03 e J11) .
II – A enfermidade do candidato no momento da realização da prova o posicionava em situação de desigualdade com os demais.
Assim, ao eliminar o apelante e não permitir a remarcação de seu teste de aptidão física, incidiu o apelado em violação ao princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal de 1988 e alicerce do Estado Democrático de Direito.
III - Por tal razão, deve ser permitida ao apelante uma nova realização da prova, em momento no qual possa ser aferida a sua efetiva capacidade física.
Precedentes recentes desta corte em casos análogos e relacionados ao mesmo concurso público .
IV – Apelação conhecida e provida.” (TJ-AM - AC: 06363249520138040001 AM 0636324-95.2013.8 .04.0001, Relator.: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2015).
Nesse sentido, tem-se que o atestado apresentado pela impetrante aos autos, firmado por profissional habilitado, comprova a ocorrência da CID 10 M 51.1 à época da realização da fase do certame, o qual goza de presunção de veracidade e não pode ser ignorado sem motivação técnica especializada.
Ademais, a ausência de manifestação imediata pela impetrante não pode ser interpretada de modo a fulminar o direito da candidata, cuja condição de saúde, à época, era incompatível com a necessidade para a realização do certame.
Isto posto, tem-se aqui demonstrado o perigo da demora, uma vez que o certame encontra-se em curso e, ainda, a possibilidade da existência do direito, diante da plausibilidade do direito invocado, o que impõe-se a concessão da tutela de urgência. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para que a parte impetrante tenha garantida a suspensão de sua eliminação no certame e, ainda, a remarcação da perícia médica.
Ainda assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte impetrante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, por não identificar fundamentos capazes de evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTE GABRIEL SOARES.
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23/06/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 06:42
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844730-92.2025.8.20.5001 Autor: MARIA GORETTE GABRIEL SOARES Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO MARIA GORETTE GABRIEL SOARES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, igualmente qualificado.
Da verificação no registro do sistema Pje, constata-se que o pleito autoral foi formulado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Destarte, a competência para processar e julgar o presente feito pertence à 1ª a 6ª Varas da Fazenda Pública, conforme disciplina o Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018, razão pela qual o feito deverá ser realizada a distribuição para uma das varas retro indicadas.
Ante o exposto, reconhecendo que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda Pública competentes, por distribuição, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, adotando as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:03
Declarada incompetência
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17/06/2025 20:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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