TJRN - 0801188-45.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801188-45.2021.8.20.5104 Polo ativo EMPREITEIRA SILVA ALMEIDA EIRELI Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TOMADA DE PREÇOS N° 002/2016.
CONSTRUÇÃO DE MURO ORIGINALMENTE NÃO PREVISTO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA INCOMPLETA DE PROVAS PELO MUNICÍPIO E DA AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
REJEIÇÃO.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
NÃO CABIMENTO.
VALOR PLEITEADO QUE SE ENCONTRA CONTEMPLADO NO ADITIVO CONTRATUAL.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por empresa contratada em licitação pública, buscando reforma de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento por serviço adicional não contemplado no contrato original, referente à edificação de muro em obra pública. 2.
A sentença de origem concluiu que o valor específico do serviço adicional não foi formalmente autorizado ou comprovado de forma inequívoca, sendo absorvido pelo montante global do aditivo contratual publicado em Diário Oficial, cujo pagamento não foi objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública está obrigada ao pagamento de serviço adicional não formalizado contratualmente e não comprovado de forma isolada, considerando os requisitos legais para alteração de contratos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Administração Pública somente pode ser obrigada ao pagamento de serviços mediante prévia e inequívoca formalização contratual, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, não houve comprovação de que o serviço adicional foi autorizado ou mensurado de forma específica e apartada do montante global do aditivo contratual. 5.
A ausência de termo aditivo específico e de comprovação documental do débito impede a procedência do pedido, sendo oportuno destacar que eventual inadimplemento do montante global do aditivo poderá ser objeto de nova ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública somente pode ser obrigada ao pagamento de serviços mediante prévia e inequívoca formalização contratual e comprovação do débito. 2.
A ausência de termo aditivo específico e de comprovação documental do serviço adicional impede a procedência de pedido de cobrança por serviço extra." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0017064-47.2018.8.13.0392, Rel.
Des.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2023, p. 28.11.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios para a parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, do CPC c-c a Súmula n° 481 do STJ.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Empreiteira Silva Almeida EIRELI - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, nos autos nº 0801188-45.2021.8.20.5104, em Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Município de Jardim de Angicos.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o valor pleiteado pela autora, referente à edificação de um muro, não foi documentalmente comprovado como obrigação autônoma do ente público, sendo absorvido pelo acréscimo contratual publicado em Diário Oficial, cujo pagamento não foi objeto da demanda.
Nas razões recursais (Id.
TR 14583146), a parte recorrente sustenta: (a) que o serviço de edificação do muro foi efetivamente realizado e aprovado pelo Município, conforme documentos e depoimentos testemunhais constantes nos autos; (b) que o valor específico de R$26.830,97, correspondente à construção do muro, não foi incluído no pagamento realizado pelo ente público; (c) que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que o valor pleiteado estaria abrangido pelo aditivo contratual publicado em Diário Oficial; (d) que o Município réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 14583155), o Município de Jardim de Angicos sustenta: (a) que o valor pleiteado pela autora já foi devidamente contemplado no aditivo contratual publicado em Diário Oficial, conforme documentos juntados aos autos; (b) que não há comprovação de inadimplemento por parte do ente público em relação ao acréscimo contratual; (c) que a pretensão da autora é improcedente, pois não há elementos que demonstrem a obrigação autônoma do Município em relação ao valor específico pleiteado.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida e a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, em assim sendo, deles os conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela empresa recorrente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, nos termos do art. 98, do CPC c-c a Súmula n° 481 do STJ.
Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal (id. 14583146), a sentença de origem (id. 14583142) não merece reforma, haja vista que enfrentou adequadamente a controvérsia, alinhado as provas constantes e produzidas nos autos (id’s. 14583135, 14583136 e 14583137 - Audiência de Instrução e Julgamento; id. 14583064- 14583069 – Edital de Licitação de Tomada de Preços n° 02/2016 e documentos; e id’s. 14583041, 14583042 e 14583043), a qual reitero os seus fundamentos, por oportuno: "[...] o objeto da demanda limita-se ao pagamento por serviço inicialmente não contemplado no projeto aprovado na Tomada de Preço nº 002/2016, especificamente concernente à edificação de um muro.
O proveito econômico estabelecido na prefacial, no importe de R$ 26.830,97 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta Reais e noventa e sete centavos), é justificado pelo documento de ID 72011714, p. 02 (parte grifada).
Analisando o documento em questão, vê-se que trata-se de uma planilha emitida pela empresa autora, firmada por um engenheiro civil, que assina no campo de responsável técnico pela obra – ao lado dessa assinatura, consta campo destinado à firma do responsável técnico pela prefeitura; o qual está em branco.
O valor perseguido por esta demanda consta em apenas uma linha, em um documento de 07 (sete) páginas – nas quais são consignados diversos serviços, além da edificação do muro.
Não se pode concluir desse documento que cada um dos valores nele discriminados deveria ser pago a mais pela administração pública.
Na verdade, essa prova melhor suporta a conclusão de que grande parte desses valores seria absorvida pelo importe inicialmente acordado na tomada de preços – eis que, conforme vê-se da continuação do referido documento (ID 72011715), consta no campo “execução financeira” o total de R$ 26.088,57 (vinte e seis mil e oitenta e oito Reais e cinquenta e sete centavos) – o que corresponde com o valor do aditivo publicado em DOM, consoante documento de ID 72011711, p. 07.
Registre-se, ainda, que corrobora com a essa conclusão o teor do depoimento testemunhal prestado pelo engenheiro responsável pela obra, que esclareceu exatamente isso: houve a substituição de serviços/materiais inicialmente contratados, a exclusão de alguns, e a inclusão de outros – como a edificação do muro –, sendo o resultado final do serviço o acréscimo publicado no ID 72011711, p. 07 (que, acresça-se, prestou-se à retificação do valor anteriormente publicado).
Nesta senda, e considerando as provas produzas neste feito – especificamente ante a perfeita correspondência do valor expressamente discriminado ao final da medição de ID 72011715 e o valor do aditivo publicado em DOM (ID 72011711, p. 07), e o fato que em audiência restou esclarecido a forma que esse valor foi obtido –, restou satisfatoriamente comprovado que o importe de todos os serviços discriminados aos IDs 72011714 e 72011715 (o que inclui a edificação do muro da UBS) resultaram na necessidade do acréscimo financeiro publicado em Diário Oficial, no dia 24/06/2020.
Isto delimitado, tem-se que, a despeito de o autor informar que a prova da autorização do serviço é justamente o acréscimo financeiro discriminado em DOM, esse importe não é o objeto da demanda.
Com efeito, conforme já consignado nesse julgado, o presente feito tem por objeto o pagamento pelo serviço específico da edificação do muro da UBS – o qual está discriminado num documento unilateral; que, conforme já fundamentado, parece ter ensejado o pagamento aprovado pela publicação em DOM, e não a obrigação correspondente valor singular do serviço.
O autor não afirma que o valor do aditivo foi inadimplido, e não persegue o valor descrito ao final da medição de IDs 72011714 e 72011715, mas o importe específico da edificação do muro.
A pretensão, nesse cenário, não prospera.
Mesmo se considerando que a construção do muro foi aprovada pelo município – os documentos dos autos, assim como os testemunhos, suportam essa conclusão –, o que restou documentalmente comprovado foi que o valor devido a mais pelo ente, em relação a todos os serviços discriminados na medição de IDs 72011714 e 72011715, ensejou o acréscimo contratual publicado em DOM, constante o ID 72011711, p. 07; cujo pagamento não é objeto da demanda.
As provas demonstram que o valor da construção do muro não foi considerado de forma apartada na medição de IDs 72011714 e 72011715; e, consequentemente, o Município naõ se obrigou ao pagamento do valor de R$ 26.830,97 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta Reais e noventa e sete centavos), decorrente dessa linha isolada da medição.
Ademais, ante a especificidade do pleito – que refere-se a um ponto isolado da medição de IDs 72011714 e 72011715 –, não se pode interpretar o pedido de forma a considerar que o valor perseguido é, na verdade, o total de R$ 26.088,57 (vinte e seis mil e oitenta e oito Reais e cinquenta e sete centavos) publicado no DOM; até porque, sequer pode-se concluir satisfatoriamente que esse pagamento não foi efetivado, uma vez que o autor afirma na prefacial que o Município teria efetuado o pagamento da medição, à exceção da quantia concernente à edificação do muro (ID 72011698, p. 02, parte final; ficando consignado que, caso o valor inserto no aditivo publicado tivesse sido pago a menor, o autor tinha meios de comprovar esse fato).
Fica esclarecido, em arremate, que a presente sentença não faz coisa julgada em relação ao valor discriminado no aditivo publicado em DOM (ID 72011711, p. 07); eis que, reitero uma última vez, tal importe não se confundem com o objeto da demanda.
Assim, em caso de não pagamento pelo ente municipal desse valor, nada impede que o autor ingresse com nova demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. [...]”.
Com efeito, a controvérsia não reside na existência da obra, mas na forma e na comprovação de que o serviço foi autorizado, mensurado e não quitado isoladamente, o que não restou demonstrado.
Por outro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que a Administração Pública somente pode ser obrigada mediante prévia e inequívoca formalização contratual e comprovação do débito, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA.
ACRÉSCIMO.
JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
TERMO DE ADITAMENTO.
AUSÊNCIA. É possível a alteração de contrato administrativo necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, que deverá ser formalizada por meio de celebração de termo aditivo ao contrato, precedida de motivação contendo a exposição pormenorizada das razões para alteração do contrato.
Ausente celebração de termo aditivo que reflita acréscimos ao objeto contratado, antecedida das devidas justificativas, não há se falar em pagamento pelos serviços extras.
Sentença reformada no reexame necessário.
Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - Apelação Cível: 0017064-47.2018 .8.13.0392, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023)”.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de comprovação do inadimplemento específico do valor postulado, sendo oportuno reiterar que eventual inadimplemento do montante global constante do aditivo poderá ser objeto de nova ação, nos termos consignados pelo Juízo sentenciante.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801188-45.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 30-07-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 30/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801188-45.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
07/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:24
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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