TJRN - 0809930-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809930-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LARISSA MEDEIROS DE ARAÚJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Larissa Medeiros de Araújo, contra a decisão (ID 31683590) do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n° 0852679-80.2019.8.20.5001) promovido em face de UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de concordância da parte executada e de pendência de julgamento de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, nos seguintes termos: “Dessa forma, na pendência do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada, bem como a insurgência manifestada na petição de id. 137510611 acerca da liberação dos valores bloqueados, não há como se reconhecer tais valores com incontroversos, razão pela qual indefiro, por ora, a liberação requerida pela exequente.” Nas razões recursais (ID 31683581), em síntese, sustenta que o valor bloqueado se refere a montante incontroverso, oriundo de condenação por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangido pela impugnação da executada, a qual se limitou a questionar a multa cominatória.
Afirma, ainda, que o recurso (processo n° 0810571-62.2023.8.20.0000) anteriormente interposto pela executada foi declarado intempestivo, razão pela qual não subsistiria qualquer óbice à liberação do montante penhorado.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 14.773,71 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), bloqueada via SISBAJUD.
Justiça gratuita deferida na origem. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator é facultado atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder, em tutela provisória, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte agravante sustente que o valor bloqueado possui natureza incontroversa, verifica-se que o Juízo de primeiro grau ainda não reconheceu expressamente tal condição, optando por postergar a liberação da quantia constrita até a análise definitiva dos recursos pendentes, conforme se depreende da decisão agravada (ID 31683590). É certo que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela executada foi considerado intempestivo (ID 31683589).
Todavia, a parte executada prosseguiu na insurgência recursal, tendo protocolado, em sequência, agravo interno, recurso especial e agravo em recurso especial, ainda em trâmite, o que evidencia a persistência da controvérsia sobre a integralidade do valor executado, afastando, ao menos neste momento processual, a certeza jurídica necessária para justificar o levantamento antecipado da quantia bloqueada.
Além disso, há oposição expressa da parte executada quanto à liberação do montante penhorado, bem como ausência de homologação judicial dos cálculos apresentados pela exequente, o que reforça a necessidade de prudência na análise da medida, especialmente diante da inexistência de preclusão da matéria.
Ante esse cenário, o deferimento da antecipação pleiteada importaria em adiantamento prematuro dos efeitos da execução, com risco de irreversibilidade, em prejuízo da segurança jurídica.
Ressalte-se que, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a prática de atos executivos, inclusive de expropriação.
Contudo, o levantamento de valores bloqueados depende de autorização judicial, sobretudo quando subsiste controvérsia relevante acerca da exigibilidade de parte do crédito executado, como ocorre no caso concreto.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A alegada liquidez e certeza do crédito ainda não foram definitivamente reconhecidas pelo Juízo de origem, e a liberação pretendida poderá ser oportunamente analisada, com as garantias do contraditório e da ampla defesa devidamente observadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810086-17.2025.8.20.5004
Gilmaxwell do Nascimento Goncalves
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 10:38
Processo nº 0810269-85.2025.8.20.5004
Alessandra Godinho Brandini de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 12:02
Processo nº 0800226-79.2022.8.20.5106
Francisca Maria Benevides de Arruda Sant...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 11:40
Processo nº 0800226-79.2022.8.20.5106
Francisca Maria Benevides de Arruda Sant...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 09:23
Processo nº 0800977-10.2025.8.20.5123
Josinei Silva de Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 16:43