TJRN - 0810269-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:03
Homologada a Transação
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25/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GODINHO BRANDINI DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810269-85.2025.8.20.5004 Autora: ALESSANDRA GODINHO BRANDINI DE OLIVEIRA Réu: COSERN DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a demandante anexou réplica à contestação, formulando mais um pedido de reconsideração da liminar anteriormente indeferida (id. 155686360) e indeferida novamente (id. 156713949).
Em análise da petição interposta, verifico que a requerente reitera, integralmente, o teor da petição inicial e do pedido de reconsideração, especialmente em relação ao deferimento da tutela de urgência para exclusão imediata da inscrição indevida no SERASA e o desligamento da unidade consumidora atrelada ao CPF da autora.
Contudo, cabe esclarecer que a matéria já foi analisada e reanalisada, de modo que não cabe mais pedido de reconsideração da liminar.
Dessa forma, uma nova reanálise do pedido será realizada somente na sentença.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração informado pela demandante, mantendo, portanto, as decisões judiciais (ids. 155686360 e 156713949) em sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:53
Outras Decisões
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810269-85.2025.8.20.5004 Autora: ALESSANDRA GODINHO BRANDINI DE OLIVEIRA Réu: COSERN DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou petição, formulando pedido de reconsideração da liminar anteriormente indeferida (id. 156544230).
Em análise da petição interposta, verifico que a demandante alega que, diante da robustez dos documentos já anexados e das novas provas que serão apresentadas (e-mails de cobrança), resta plenamente configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Acrescenta que, a permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito, humilhações, dificuldades para contratação de serviços e abalo à sua honra.
Em razão disso do acima exposto, requer a reconsideração da liminar anteriormente indeferida.
Todavia, ante as narrações fáticas e aos elementos probatórios anexados no caderno processual, o mais prudente a se fazer é manter o disposto na decisão proferida por este Juízo (id. 155686360).
Destaca-se, ainda, que será realizada uma melhor instrução processual para averiguar a narrativa apresentada na inicial e na petição de id. 156544230 em busca da verdade real.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração informado pela requerente, mantendo, portanto, a decisão judicial (ID. 155686360) em sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 23:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 20:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:51
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) (84) 3673-8830 / E-mail: [email protected] Processo nº 0810269-85.2025.8.20.5004 Requerente: ALESSANDRA GODINHO BRANDINI DE OLIVEIRA Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - URGENTE Destinatário: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 ENVIADO VIA DOMICILIO ELETRÔNICO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, através do presente, vem-se promover a CITAÇÃO de Vossa Senhoria para responder aos termos da ação proposta neste juízo, bem como para SER INTIMADA para pronunciar-se sobre pedido LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se possui alguma proposta de acordo para o caso em tela, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
EM NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré fica desde já ciente que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
Fica a parte advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
ADVERTÊNCIAS: 1) As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º). 2) O atendimento presencial está ocorrendo no Setor de Atendimento da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis, no horário das 08h às 14h, de segunda à sexta-feira; 3) Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjrn.jus.br.
Para se cadastrar, compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1,5 MB cada.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos que seguem na tabela abaixo.
Conforme redação do artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006, tal informação desobriga a anexação das peças físicas, sendo considerada vista pessoal das partes.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061212013568500000143965784 1 - Procuração Ad Judicia Procuração 25061212013585900000143965786 2 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25061212013597600000143965787 2.1 - RG Documento de Comprovação 25061212013609200000143965788 3 - Conversa Canal Wapp - Cosern Documento de Comprovação 25061212013621300000143965789 4 - Extrato Serasa 24.04.25 Documento de Comprovação 25061212013635700000143965791 5 - Cobrança Cosern Documento de Comprovação 25061212013647200000143965792 6 - Boleto Cosern Documento de Comprovação 25061212013658600000143965793 7 - Negativação SERASA 12.16.2025 Documento de Comprovação 25061212013669100000143965794 Despacho Despacho 25061213452343900000143966894 Natal/RN, 12 de junho de 2025 THIAGO DE LIMA BANDEIRA Serventuário da Justiça (assinado digitalmente nos moldes da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Determinada a citação de COSERN
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12/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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