TJRN - 0810086-17.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810086-17.2025.8.20.5004 Polo ativo GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, determinando a exclusão definitiva de conta vinculada a número telefônico utilizado indevidamente em aplicativo de mensagens e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
O autor, advogado, alegou que terceiros utilizaram número telefônico para criar perfil falso no WhatsApp, aplicando golpes em seus clientes.
Requereu a exclusão da conta e indenização por danos morais. 3.
A sentença reconheceu a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., rejeitou a preliminar de perda do objeto e concluiu pela culpa exclusiva de terceiros, afastando a responsabilidade da ré por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela conta vinculada ao WhatsApp; (ii) se há responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, considerando a culpa exclusiva de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi reconhecida com base na notória aquisição do WhatsApp pela empresa e na solidariedade entre fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Quanto ao mérito, restou demonstrado que a criação do perfil falso decorreu de conduta de terceiros, sem falha na prestação do serviço pela ré, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3.
Não se verificou abalo aos atributos da personalidade do autor que justificasse a indenização por danos morais. 4.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. decorre da solidariedade entre fornecedores e da notória aquisição do WhatsApp pela empresa. 2.
A culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade do fornecedor por danos morais decorrentes de fraudes praticadas por usuários do aplicativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONÇALVES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ratificando a liminar concedida anteriormente (Id TR 33291156) no sentido de determinar que o réu proceda à exclusão definitiva da conta do whatsapp vinculada ao número +55 (34) 99707-3502.
Em suas razões (Id TR 33291424), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o capítulo que negou o pleito compensatório, ressaltando que teve a sua imagem, nome e identidade profissional indevidamente utilizados por terceiros que criaram uma conta do WhatsApp para aplicar golpes em seus clientes.
Enfatizou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados, sugerindo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a pagar ao recorrente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 33291427), o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido liminar promovida por GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
O autor relata na inicial que é advogado e terceiros desconhecidos passaram a utilizar o número de telefone +55 (34) 99707-3502 em uma conta do Whatsapp, a qual não é não vinculado ao autor ou ao seu escritório, se passando pelo demandante para aplicar golpes em seus clientes.
Após isso, entrou em contato com o demandado, mas que este não tomou as providências para desativar o número denunciado.
Em razão disso, requer liminarmente o bloqueio da conta e, no mérito, indenização por danos morais e coibir o perfil falso.
A liminar foi deferida para bloquear a conta.
A parte demandada apresentou pedido de reconsideração alegando a conta estava inativa, havendo perda superveniente do objeto da obrigação.
Em sua contestação, a ré alega preliminarmente sua ilegitimidade ativa, perda parcial do objeto.
No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço e que a ação foi causada exclusivamente por terceiros, uma vez que não houve clonagem, mas utilização e outro número alheio ao autor.
Além disso, afirma ser inviável o cumprimento da obrigação e que não há responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica a parte autora rebate as preliminares arguidas e reitera os pedidos da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva De início, enfrento a alegada ilegitimidade do réu para responder por determinações exaradas em face do WhatsApp, o qual seria provido por outra empresa. É fato notório a aquisição pelo Facebook do aplicativo WhatsApp, devendo ser considerado que apenas a primeira empresa tem representação no Brasil, com registro junto aos órgãos competentes.
Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a legitimidade do Facebook para responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem ambos ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional.
Neste sentido, transcrevo novos arestos, extraídos do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques acrescidos: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que pleiteia o fornecimento de dados de usuário que lhe enviou mensagens ameaçadoras - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legitimidade passiva e interesse de agir patentes - Aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc pela empresa-requerida (Facebook) - Dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do réu, que não se exime do fornecimento pela mera alegação de que a identificação do usuário pode ser feita perante a operadora de telefonia - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Conteúdos das mensagens acostadas à inicial que evidenciam o tom de ameaça perpetrado pelo emissor - Procedência que se impõe - Multa diária que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Relator(a): J.L.
Mônaco da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 11/01/2017) Legitimidade passiva.
A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional.
Recurso desprovido nessa parte.
Obrigação de fazer.
Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade.
Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam.
Recurso provido nesta parte.
Recurso provido em parte. (Relator(a): Araldo Telles; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido. (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2016; Data de registro: 22/09/2016) Insta relembrar que, há pouco tempo, decisões proferidas pela MM Juíza da Vara Criminal da Comarca de Lagartos/SE (Processo nº 201655000183 ) e pela titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos do IP 062-00164/2016 redundaram no bloqueio do aplicativo para todos os usuários do país, em razão de desobediência de ordem do Facebook para fornecimento de dados referentes à ação penal.
Naquela oportunidade, foi ajuizada Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF (MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 403 SERGIPE), na qual foi ordenado o desbloqueio do aplicativo, sem que a Suprema Corte tenha tecido qualquer consideração acerca da ilegitimidade do Facebook para responder à ordem judicial concernente ao WhatsApp, corroborando a tese aqui abraçada.
Assim, rejeito a tese preliminarmente deduzida pelo demandado.
Preliminar de perda do objeto A ré suscita a perda parcial do objeto da ação, alegando que a conta já está inativa, não havendo mais obrigação a ser cumprida.
Contudo, rejeito a preliminar, ao passo que a matéria será analisada no mérito.
Passo ao mérito.
A existência da conta do WhatsApp vinculada ao número (34) 99707-3502, e abordagem deste perfil com outros usuários, os quais são clientes do autor, se passando por este, pedindo dados de contas bancárias é inconteste, conforme Id 154244811.
Além disso, a parte demandante afirma que desconhece o número e quem o está utilizando para contatar os seus clientes de forma indevida.
Por sua vez, o demandado justifica que não tem responsabilidade pela conta criada por terceiros utilizando outra linha telefônica que é estranha, distinta e sem qualquer relação com a linha telefônica da parte Autora.
Ainda, sustenta que o demandante não perdeu o acesso ao seu aplicativo e que os dados e fotos utilizadas podem ter sido obtidas por diversas fontes.
De acordo com o art. 12, § 3°, inc.
III, ambos do CDC, o fornecedor não será responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.
Do caso dos autos, entendo que a situação exposta pelo autor decorre de um fato provocado por terceiro e sem responsabilidade da ré, uma vez que não restou comprovado que a demandada não manteve a segurança interna da conta do autor ou que forneceu as informações ou fotos pessoais deste para terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço.
O entendimento é corroborado ainda pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA QUANTO A PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDO EM FACE DOS 1º, 2º, 3º E 4º RÉUS, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM FACE DO 1º RÉU, E AINDA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A 5ª RÉ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A).
No caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a demonstração da prática de golpe por intermédio de aplicativo de mensagens (whatsapp) veiculado à atuação do autor como advogado, - com a utilização de sua foto, nome e dados de processo patrocinado pelo mesmo, - o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha do 1º réu FACEBOOK na prestação de serviços, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa, sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao referido apelado.
Fortuito externo.
Não há dúvidas de que o cliente do autor foi vitima de um estelionato.
Entretanto, inexiste qualquer ingerência do 1º réu FACEBOOK sobre a conduta fraudulenta e o conteúdo das mensagens enviadas por meio do mencionado aplicativo, devendo ser ressaltado que fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, uma vez que a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente (vítima), no caso o cliente do autor, o qual deveria se certificar sobre a idoneidade da solicitação de transferência de valor, mormente ao se considerar que veiculado através de numero de telefone diverso do utilizado pelo autor/apelante.
Por seu turno, descabe imputar o dever de indenizar ao 1º réu FACEBOOK, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) porquanto jamais houve a prolação de prévia decisão judicial determinando o bloqueio da conta no aplicativo de mensagem não servindo a solicitação administrativa para tal desiderato, tampouco a tutela deferida nestes autos.
Desvio Produtivo do Consumidor.
Inocorrência.
Com efeito, não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema junto ao fornecedor ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente o tempo livre do consumidor a ensejar o abalo moral.
Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade ao 1º réu FACEBOOK, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90).
Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Improcedência do pedido de ressarcimento por dano moral que merece ser mantida.
Não merece prosperar o recurso interposto pelo 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, que requer seja reconhecido o cumprimento integral da tutela de urgência pelo mesmo, afastando a discussão de astreintes, sem necessidade da discussão da matéria em incidente de cumprimento de sentença.
Com efeito, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado.
Nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito da parte, ou seja, as obrigações impostas aos réus.
Se houve ou não descumprimento da liminar, se as intimações realizadas eletronicamente tem validade pessoal para pessoas jurídicas cadastradas no sistema, incidindo, em consequência, a multa, tais circunstâncias devem ser apuradas em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação.
No entanto, pertinente a pretensão do autor/apelante, para que seja incluído na parte dispositiva tal questão com o fim de evitar que a parte exequente tenha alguma dificuldade para apurar se houve ou não a incidência de astreintes na fase de cumprimento da sentença.
No tocante a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão em parte ao autor/apelante.
Aplicação do princípio da sucumbência.
Reforma parcial da sentença para constar no dispositivo que a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser apurada em cumprimento de sentença ou processo de liquidação, determinando a redistribuição da sucumbência para que no tocante a obrigação de fazer condenar o 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, o 3º réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e o 4º réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento ao autor (pro rata) das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em relação ao 1ª réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reconhecer a incidência de sucumbência recíproca determinando que deve ser distribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão arcados igualmente entre o autor e o 1º réu, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantido o decisum nos seus demais termos.
RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A) QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJRJ. 0800004-70.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E ATIVO REFERENTE AO APLICATIVO WHATSAPP.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.853.580/SC.
VÍTIMA DE GOLPE.
PERFIL FALSO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS CONTAS FALSAS.
CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 14, §3º, II DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50081128920238210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 19-02-2025) Importante destacar ainda que, em relação à desativação da conta, a parte demandada demonstrou que o número atrelado ao perfil está inativo, não havendo relutância da ré em desativá-lo.
Na presente hipótese, não restou configurado outros desdobramentos que justifiquem o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para ratificar a liminar concedida anteriormente no sentido de determinar que o réu proceda à exclusão definitiva da conta do whatsapp vinculada ao número +55 (34) 99707-3502, no prazo de 5 (cinco) dias.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. [...].
Em que pese as alegações do recorrente este não comprovou nos autos a afetação nos atributos da personalidade que alega ter experimentado.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810086-17.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810086-17.2025.8.20.5004 Autor(a): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido liminar promovida por GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
O autor relata na inicial que é advogado e terceiros desconhecidos passaram a utilizar o número de telefone +55 (34) 99707-3502 em uma conta do Whatsapp, a qual não é não vinculado ao autor ou ao seu escritório, se passando pelo demandante para aplicar golpes em seus clientes.
Após isso, entrou em contato com o demandado, mas que este não tomou as providências para desativar o número denunciado.
Em razão disso, requer liminarmente o bloqueio da conta e, no mérito, indenização por danos morais e coibir o perfil falso.
A liminar foi deferida para bloquear a conta.
A parte demandada apresentou pedido de reconsideração alegando a conta estava inativa, havendo perda superveniente do objeto da obrigação.
Em sua contestação, a ré alega preliminarmente sua ilegitimidade ativa, perda parcial do objeto.
No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço e que a ação foi causada exclusivamente por terceiros, uma vez que não houve clonagem, mas utilização e outro número alheio ao autor.
Além disso, afirma ser inviável o cumprimento da obrigação e que não há responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica a parte autora rebate as preliminares arguidas e reitera os pedidos da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva De início, enfrento a alegada ilegitimidade do réu para responder por determinações exaradas em face do WhatsApp, o qual seria provido por outra empresa. É fato notório a aquisição pelo Facebook do aplicativo WhatsApp, devendo ser considerado que apenas a primeira empresa tem representação no Brasil, com registro junto aos órgãos competentes.
Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a legitimidade do Facebook para responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem ambos ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional.
Neste sentido, transcrevo novos arestos, extraídos do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques acrescidos: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que pleiteia o fornecimento de dados de usuário que lhe enviou mensagens ameaçadoras - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legitimidade passiva e interesse de agir patentes - Aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc pela empresa-requerida (Facebook) - Dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do réu, que não se exime do fornecimento pela mera alegação de que a identificação do usuário pode ser feita perante a operadora de telefonia - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Conteúdos das mensagens acostadas à inicial que evidenciam o tom de ameaça perpetrado pelo emissor - Procedência que se impõe - Multa diária que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Relator(a): J.L.
Mônaco da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 11/01/2017) Legitimidade passiva.
A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional.
Recurso desprovido nessa parte.
Obrigação de fazer.
Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade.
Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam.
Recurso provido nesta parte.
Recurso provido em parte. (Relator(a): Araldo Telles; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido. (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2016; Data de registro: 22/09/2016) Insta relembrar que, há pouco tempo, decisões proferidas pela MM Juíza da Vara Criminal da Comarca de Lagartos/SE (Processo nº 201655000183 ) e pela titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos do IP 062-00164/2016 redundaram no bloqueio do aplicativo para todos os usuários do país, em razão de desobediência de ordem do Facebook para fornecimento de dados referentes à ação penal.
Naquela oportunidade, foi ajuizada Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF (MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 403 SERGIPE), na qual foi ordenado o desbloqueio do aplicativo, sem que a Suprema Corte tenha tecido qualquer consideração acerca da ilegitimidade do Facebook para responder à ordem judicial concernente ao WhatsApp, corroborando a tese aqui abraçada.
Assim, rejeito a tese preliminarmente deduzida pelo demandado.
Preliminar de perda do objeto A ré suscita a perda parcial do objeto da ação, alegando que a conta já está inativa, não havendo mais obrigação a ser cumprida.
Contudo, rejeito a preliminar, ao passo que a matéria será analisada no mérito.
Passo ao mérito.
A existência da conta do WhatsApp vinculada ao número (34) 99707-3502, e abordagem deste perfil com outros usuários, os quais são clientes do autor, se passando por este, pedindo dados de contas bancárias é inconteste, conforme Id 154244811.
Além disso, a parte demandante afirma que desconhece o número e quem o está utilizando para contatar os seus clientes de forma indevida.
Por sua vez, o demandado justifica que não tem responsabilidade pela conta criada por terceiros utilizando outra linha telefônica que é estranha, distinta e sem qualquer relação com a linha telefônica da parte Autora.
Ainda, sustenta que o demandante não perdeu o acesso ao seu aplicativo e que os dados e fotos utilizadas podem ter sido obtidas por diversas fontes.
De acordo com o art. 12, § 3°, inc.
III, ambos do CDC, o fornecedor não será responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.
Do caso dos autos, entendo que a situação exposta pelo autor decorre de um fato provocado por terceiro e sem responsabilidade da ré, uma vez que não restou comprovado que a demandada não manteve a segurança interna da conta do autor ou que forneceu as informações ou fotos pessoais deste para terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço.
O entendimento é corroborado ainda pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA QUANTO A PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDO EM FACE DOS 1º, 2º, 3º E 4º RÉUS, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM FACE DO 1º RÉU, E AINDA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A 5ª RÉ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A).
No caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a demonstração da prática de golpe por intermédio de aplicativo de mensagens (whatsapp) veiculado à atuação do autor como advogado, - com a utilização de sua foto, nome e dados de processo patrocinado pelo mesmo, - o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha do 1º réu FACEBOOK na prestação de serviços, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa, sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao referido apelado.
Fortuito externo.
Não há dúvidas de que o cliente do autor foi vitima de um estelionato.
Entretanto, inexiste qualquer ingerência do 1º réu FACEBOOK sobre a conduta fraudulenta e o conteúdo das mensagens enviadas por meio do mencionado aplicativo, devendo ser ressaltado que fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, uma vez que a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente (vítima), no caso o cliente do autor, o qual deveria se certificar sobre a idoneidade da solicitação de transferência de valor, mormente ao se considerar que veiculado através de numero de telefone diverso do utilizado pelo autor/apelante.
Por seu turno, descabe imputar o dever de indenizar ao 1º réu FACEBOOK, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) porquanto jamais houve a prolação de prévia decisão judicial determinando o bloqueio da conta no aplicativo de mensagem não servindo a solicitação administrativa para tal desiderato, tampouco a tutela deferida nestes autos.
Desvio Produtivo do Consumidor.
Inocorrência.
Com efeito, não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema junto ao fornecedor ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente o tempo livre do consumidor a ensejar o abalo moral.
Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade ao 1º réu FACEBOOK, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90).
Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Improcedência do pedido de ressarcimento por dano moral que merece ser mantida.
Não merece prosperar o recurso interposto pelo 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, que requer seja reconhecido o cumprimento integral da tutela de urgência pelo mesmo, afastando a discussão de astreintes, sem necessidade da discussão da matéria em incidente de cumprimento de sentença.
Com efeito, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado.
Nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito da parte, ou seja, as obrigações impostas aos réus.
Se houve ou não descumprimento da liminar, se as intimações realizadas eletronicamente tem validade pessoal para pessoas jurídicas cadastradas no sistema, incidindo, em consequência, a multa, tais circunstâncias devem ser apuradas em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação.
No entanto, pertinente a pretensão do autor/apelante, para que seja incluído na parte dispositiva tal questão com o fim de evitar que a parte exequente tenha alguma dificuldade para apurar se houve ou não a incidência de astreintes na fase de cumprimento da sentença.
No tocante a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão em parte ao autor/apelante.
Aplicação do princípio da sucumbência.
Reforma parcial da sentença para constar no dispositivo que a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser apurada em cumprimento de sentença ou processo de liquidação, determinando a redistribuição da sucumbência para que no tocante a obrigação de fazer condenar o 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, o 3º réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e o 4º réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento ao autor (pro rata) das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em relação ao 1ª réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reconhecer a incidência de sucumbência recíproca determinando que deve ser distribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão arcados igualmente entre o autor e o 1º réu, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantido o decisum nos seus demais termos.
RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A) QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJRJ. 0800004-70.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E ATIVO REFERENTE AO APLICATIVO WHATSAPP.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.853.580/SC.
VÍTIMA DE GOLPE.
PERFIL FALSO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS CONTAS FALSAS.
CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 14, §3º, II DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50081128920238210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 19-02-2025) Importante destacar ainda que, em relação à desativação da conta, a parte demandada demonstrou que o número atrelado ao perfil está inativo, não havendo relutância da ré em desativá-lo.
Na presente hipótese, não restou configurado outros desdobramentos que justifiquem o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para ratificar a liminar concedida anteriormente no sentido de determinar que o réu proceda à exclusão definitiva da conta do whatsapp vinculada ao número +55 (34) 99707-3502, no prazo de 5 (cinco) dias.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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