TJRN - 0844072-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:34
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:02
Processo Reativado
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844072-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:06
Homologada a Transação
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02/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de procuração
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0844072-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais (art. 319, CPC), recebo a petição inicial.
Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, inciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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