TJRN - 0814848-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814848-41.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ROSALDO MOREIRA DE AGUIAR FILHO, por intermédio de advogado, em desfavor de OSILDO GUEDES DE OLIVEIRA e outro, visando a transferência do veículo vendido ao primeiro requerido, além de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Compulsando os autos, verifico que houve perda parcial do objeto, no que se refere ao pedido de transferência do veículo e pagamento das multas pelo réu, que assim procedeu independentemente de determinação judicial.
Sendo assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a isso, nos termos do art. 485, VI, CPC, prosseguindo quanto aos demais pedidos.
Quanto ao alegado dano moral suportado pelo autor, esse deve ser demonstrado e analisado sob o aspecto de violação aos atributos da personalidade, tais como a integridade física, psíquica e moral, para fins da preservação da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que o contexto fático probatório não aponta para isso, mormente porque a inércia do réu em transferir o veículo, embora tenha causado aborrecimento ao autor, não teve o condão de gerar abalo moral possível de macular a honra objetiva ou subjetiva dessa parte, a exemplo de negativação do seu nome ou suspensão da CNH em razão das infrações/multas, de modo que a improcedência desse pedido é imperiosa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de transferência do veículo e das multas para o ré, nos termos do art. 485, VI, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:41
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:08
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:50
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:50
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:01
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/09/2024 17:23.
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18/09/2024 11:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/09/2024 17:23.
-
06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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