TJRN - 0811002-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0811002-94.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: DAVID SOARES MARINHO SENTENÇA Extinção da Punibilidade – acordo de não persecução penal, decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo – Arquivamento do feito.
Vistos.
Trata-se de procedimento em desfavor de DAVID SOARES MARINHO - CPF: *62.***.*55-29, regularmente qualificado, o qual aceitou o ANPP.
Com vista dos autos o Ministério Público proferiu parecer ID 152871869. É o relatório.
D E C I D O: DAVID SOARES MARINHO firmou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP com este órgão ministerial, devidamente homologado por este Juízo consoante decisão constante dos autos.
Analisando-se os autos, observa-se que o indiciado cumpriu todas as condições firmadas no aludido ANPP, consoante documentação constante do ID 151531861.
O acordo de não persecução penal é um instrumento jurídico extraprocessual que visa, na esteira de uma política criminal de descarcerização, à realização de acordos bilaterais entre o Ministério Público e o perpetrador de ilícitos penais para que este cumpra determinadas medidas ajustadas sem a necessidade de sofrer todas as mazelas que o processo criminal tradicional pode acarretar.
Esse acordo é um instrumento criado para evitar a persecução penal, mediante a imposição de determinadas condições, desde que preenchidos os requisitos legais; porém, cumprido o acordo, cabe ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a extinção da punibilidade de DAVID SOARES MARINHO - CPF: *62.***.*55-29, e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do presente feito, com baixa na distribuição em relação a este, o que faço com fundamento nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Cumprido do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para o fim de impedir que o investigado seja beneficiado nos 5 (cinco) anos posteriores à celebração do ato com novo acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Vista ao MP.
Intimem-se o acordante e seu defensor.
Arquive-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:47
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:19
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:52
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/11/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/11/2024 09:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DAVID SOARES MARINHO - CPF: *62.***.*55-29
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25/11/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/11/2024 21:16
Decorrido prazo de DAVID SOARES MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:45
Decorrido prazo de DAVID SOARES MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 21:22
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:00
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:23
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:53
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 12/11/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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11/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:05
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:52
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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