TJRN - 0800555-53.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813390-98.2025.8.20.0000
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31/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800555-53.2025.8.20.5117 AUTOR: JOSE RICARDO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o requerimento de id. 157823858.
Determino que a Secretaria Judiciária promova nova intimação, desta vez dirigida ao causídico que representa a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800555-53.2025.8.20.5117 AUTOR: JOSE RICARDO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, mais uma vez, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, ao examinar os documentos juntados, sobretudo as informações presentes na petição inicial de ID 155132473, a ficha financeira anexada ao id. 155134598 e a declaração de imposto de renda acostada no ID 155822422, verifico que de fato o requerente possui capacidade financeira de suportar as custas processuais.
Conforme se verifica na declaração de imposto de renda acostada no ID 155822422 pelo autor, este possui expressivo saldo bancário disponível em variadas aplicações financeiras.
Tal perfil demonstra que o autor possui substanciais sobras orçamentárias que estão disponíveis para eventuais necessidades.
A título de comparação, o valor que o requerente dispõe em aplicações financeiros supera em muito o valor de quarenta salários mínimos, definido como impenhorável pelo art. 833, X do CPC, não havendo qualquer necessidade de obtenção da justiça gratuita, que não deve ser banalizada.
Ademais, o valor mensal de rendimento líquido recebido pelo requerente, que totaliza R$ 7.824,88, é deveras relevante, considerando o perfil de renda que geralmente permite o custeio de despesas processuais sem prejuízo do sustento básico.
Assim, com fundamento nos elementos apresentados e na falta de documentação financeira que comprove de maneira convincente a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso não seja realizado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RICARDO ALVES DA SILVA.
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26/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800555-53.2025.8.20.5117 AUTOR: JOSE RICARDO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, o art. 99, § 2° do CPC permite ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É possível verificar, com base nas informações presentes na petição inicial de ID 155132473, que a parte autora é servidor público, elemento concreto que demonstra a capacidade financeira.
Ademais, a ficha financeira anexada ao id. 155134598, demonstra que a autora aufere rendimentos financeiros que tornam plenamente possível o pagamento das custas processuais.
Vale salientar que, conforme a tabela de custas judiciais, constante na Portaria da Presidência do TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, para causas cujo valor varia entre R$ 220.000,01 a R$ 240.000,00, as custas judiciais são de R$ 2.166,02 que, inclusive, podem ser parceladas.
Assim, em uma análise preliminar, considerando a possibilidade de parcelamento, o valor das custas no presente caso pode ser suportado pela parte autora sem prejuízo à sua subsistência.
Do exposto, afigura-se, num primeiro momento descabida a concessão de justiça gratuita ao(à) requerente, pois apresenta capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desse modo, faz-se necessário que a parte autora apresente maiores elementos para demonstrar a efetiva necessidade de obtenção do benefício postulado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 05 dias, comprove que faz jus ao benefício da justiça gratuita, juntando a cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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