TJRN - 0802538-38.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0802538-38.2025.8.20.5101 POLO ATIVO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que o Ministério Público, examinando os autos, verifica não existir fundamento para alicerçar uma ação penal, tendo em vista a ausência de justa causa para processamento do feito, solicitando, por conseguinte, a promoção do arquivamento dos autos do presente procedimento investigatório.
A princípio, é importante pontuar que, ao presente caso, aplicar-se-á o art. 28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior às modificações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tendo em vista a suspensão cautelar de sua eficácia através de decisão proferida no bojo dos autos da ADI nº 6.298/DF.
Por conseguinte, analisando os autos e as razões do Parquet, não há motivos para contestar-se o pensamento ministerial de que não há como se denunciar o crime em face da ausência de um mínimo fundamento para ajuizamento da ação, sabido, outrossim,que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", a teor do art. 28 do Código de Processo Penal.
Não evidenciados os elementos mínimos para embasar a persecução penal,configurada está a ausência de justa causa para a promoção da correspondente ação penal.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento dos autos.
Ante o exposto, homologo a promoção de arquivamento do feito,determinando que se proceda à baixa nos registros de distribuição respectivos.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/06/2025 11:29
Determinado o Arquivamento
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24/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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