TJRN - 0803030-85.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de GEOZADACKSON REGIS OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 11:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:21
Juntada de Alvará de soltura
-
19/08/2025 10:50
Revogada a Prisão
-
19/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 11:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/08/2025 11:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 11:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/08/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:29
Audiência Instrução designada conduzida por 08/08/2025 11:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 11:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 11:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:09
Juntada de diligência
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ALLANY BATISTA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLANY BATISTA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803030-85.2025.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra Geozadackson Regis Oliveira, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
O denunciado, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não arrolou testemunhas.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução para o dia 01/08/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a advogada constituída (Dra.
Allany Batista de Araújo OAB/RN nº 21.105) e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Cite-se/Intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 10 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade de oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
O laudo pericial definitivo em relação às drogas apreendidas foi juntado ao ID 152635168 - p. 24.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Do pedido de liberdade provisória A defesa de Geozadackson Regis Oliveira pugna pela concessão de liberdade provisória, alegando, em síntese, que o denunciado é tecnicamente primário e possui residência fixa no distrito da culpa (ID 155232433) A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
O requerente foi preso em flagrante delito no dia 14 de abril de 2025, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública (ID 151482977).
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do requerente no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
Outrossim, ressalto que o fato de ser primário e possuir residência fixa, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841)HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Cumpre esclarecer e fundamentar que, apesar do réu ser tecnicamente primário, a manutenção da custódia cautelar revela-se imprescindível para resguardar os princípios da ordem pública por se tratar de delito concretamente grave, na medida em que foi apreendida quantidade considerável de droga de natureza variada, evidenciando a periculosidade do investigado e justificando a necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida cautelar adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, no momento, revela-se inadequada, haja vista que a efetividade da persecução penal e a garantia da ordem pública podem ser comprometidas em caso de sua aplicação, visto que presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de Geozadackson Regis Oliveira, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:56
Audiência Instrução designada conduzida por 01/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 06:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2025 21:04
Mantida a prisão preventiva
-
24/06/2025 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRO.
-
24/06/2025 21:04
Recebida a denúncia contra GRO
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 05:45
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 15:03
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 08:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:34
Audiência Custódia realizada conduzida por 15/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:01
Audiência Custódia designada conduzida por 15/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806050-63.2024.8.20.5101
Antonio Azevedo de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 16:46
Processo nº 0808596-42.2025.8.20.5106
Jose Rozealdo de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eudes Jose da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 12:04
Processo nº 0842626-30.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Ferreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:46
Processo nº 0842626-30.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2025 08:43
Processo nº 0801124-36.2025.8.20.5123
Maria dos Santos de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 16:31