TJRN - 0808596-42.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808596-42.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOSE ROZEALDO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
JOSE ROZEALDO DE SOUSA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 5 períodos de licença-prêmio, não usufruídos antes de sua aposentadoria.
O Estado do Rio Grande do Norte formulou contestação defendendo que a licença-prêmio é devida apenas ao servidor público efetivo.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber indenização pecuniária correspondente à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria voluntária.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte encontra fundamento no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
No entanto, de acordo com o art. 1º da LCE 122/1994, o RJU é aplicável apenas aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, conforme art. 2º, §1º. É relevante pontuar que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contratação de servidores públicos passou a seguir a lógica da admissão em concursos público de provas ou provas e títulos, como regra, conforme art. 37, II, da CF/1988. É bem verdade que existem outras formas de vinculação laboral lícita com o Estado, a saber: I) nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da CF/1988; II) a ocupação de cargo temporário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da CF; III) os empregos públicos, previstos no art. 37, VIII, da CF; IV) e a aquisição de estabilidade, prevista no art. 19 da ADCT.
Qualquer outra vinculação laboral fora das hipóteses supramencionadas é ilegal, por não contar com amparo na legislação vigente.
No caso concreto, resta incontroverso que a autora fora admitida ao serviço público sem aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão, ocupação de cargo temporário ou para desempenhar um emprego público.
Cito precedente jurisprudencial do Colendo TJ-RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes - Pleno, j. 28/03/2022);- Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988;- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista." (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Relator Ministro Roberto Barroso - j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença- prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848064-76.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
Nesses termos, entendo como indevida a pretensão relativa a conversão em pecúnia de licença-prêmio em seu favor, por ser inaplicáveis os direitos estatutários previstos na LCE 122/1994 em seu favor.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
07/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808596-42.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOSE ROZEALDO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: EUDES JOSE DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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