TJRN - 0806050-63.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 14:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/07/2025 00:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 21:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 01:08 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806050-63.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTÔNIO AZEVEDO DE ARAÚJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando ser Policial Militar integrante da reserva remunerada desde 25/11/2023.
 
 Sustenta ter direito ao recebimento, em pecúnia, das férias não usufruídas e não pagas, referentes ao período aquisitivo de 17/10/2022 a 16/10/2023, acrescidas do terço constitucional.
 
 Em sede de contestação (id. 140951494), o ente requerido impugnou a justiça gratuita, ao passo que, no mérito, argumentou pela improcedência da ação, ante a ausência de previsão legal de conversão de período de férias proporcionais. É o relatório, passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
 
 II.2 – DAS QUESTÕES PRÉVIAS a) Da impugnação à justiça gratuita No mais, entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso. b) Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
 
 Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 17/10/2024 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 17/10/2019.
 
 II.3 – DO MÉRITO Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 Pois bem, sem maiores delongas, é certo que o direito ao gozo de férias é direito do Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsão expressa no art. 61 da Lei nº 4.630/76, nos seguintes termos: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
 
 Contudo, se o militar não puder usufruir desse benefício devido à aposentadoria ou a qualquer outro fator que impeça seu desfrute, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é viável a conversão desse benefício em pecúnia.
 
 Tal medida visa evitar qualquer enriquecimento ilícito por parte da administração pública, conforme estabelecido no Tema 635 do STF.
 
 Vejamos: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
 
 De igual modo, o TJRN firmou esse entendimento na súmula nº 48, cuja redação preconiza que“é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” Assim, é inquestionável a possibilidade de os servidores inativos, incluindo os militares da reserva, serem indenizados pelas férias não usufruídas.
 
 Nesse contexto, no caso em análise, com base nas informações presentes na ficha funcional (id. 133942417), verifica-se que as últimas férias foram usufruídas pelo autor de 01/04/2023 a 30/04/2023, referente ao período aquisitivo 17/10/2021 a 16/10/2022.
 
 Após esse período iniciou-se a contagem para um novo ciclo (17/10/2022 a 16/10/2023), entretanto, devido à transferência da parte demandante em 25/11/2023 para a reserva (id. 133942414), tornou-se impossível usufruir dessas férias, o que, consequentemente, resultou na não recepção dos valores correspondentes.
 
 Não há, nesse sentido, informações acerca do recebimento das férias devidas, acrescidas do terço de férias, até a data da transferência para inatividade, uma vez que o Estado não apresentou prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/2015).
 
 A parte demandante, portanto, faz jus ao pagamento de férias integrais, referente ao período de 17/10/2022 a 16/10/2023, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Por fim, sobre esse valor não deve incidir imposto de renda, em razão do que disciplina a súmula 386 do STJ, cuja redação é a seguinte: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das férias integrais relativas ao período de 17/10/2022 a 16/10/2023, com o acréscimo do terço constitucional, ressalvados eventuais valores já pagos na esfera administrativa, e sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório (súmula n° 386 do STJ).
 
 Destaco que sobre esse valor, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
 
 Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 18:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/02/2025 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 21:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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